Atas Notariais

artigos : Cartório do Portão - Curitiba/PR

Quantas vezes pensamos: “Que bom seria poder gravar esse fato! Como eu faço para provar aquela ofensa que sofri por meio de SMS ou nas redes sociais? Seria ótimo que o conteúdo de determinada encomenda fosse registrado. Como posso provar o que foi publicado em um site, sem ter o risco de amanhã ou depois o conteúdo ser atualizado”?

Enfim, temos uma infinidade de situações que gostaríamos ou necessitamos pré-constituir em provas para resguardo futuro ou mesmo para exigir de outrem que se cumpra o pactuado.

Para tanto, há um instrumento notarial muito adequado, chama-se ata notarial, foi previsto formalmente no ordenamento jurídico brasileiro com o advento da Lei n. 8.935/94 (artigo 7o, III) e o novo Código de Processo Civil reservou uma seção para tratá-la como meio de prova judicial, consignando em seu artigo 384 que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião” e, ainda, que essa poderá ser repositório de sons e imagens gravados.

Dessa forma, a ata notarial é um documento lavrado por tabelião de notas ou por um de seus escreventes que contém a descrição de um fato, de uma publicação, de declarações ouvidas etc. e que preserva determinada ocorrência, servindo como meio de prova.

Como visa habilitar o requerente em juízo ou mesmo prevenir futuros litígios, podem ser incluídas informações periciais ou de qualquer profissional habilitado na ata em situações complexas ou que a própria natureza exija, por exemplo, para medições.

No âmbito imobiliário, é muito recomendada para constatação das condições de entrega ou recebimento de obra, para certificação in loco do empreendimento, o que pode ser conveniente tanto para a incorporadora, quanto para o adquirente.

É muito interessante para a utilização processual no caso de pedidos de retomadas de imóveis e descumprimento de deveres locatícios. Ademais, será imprescindível para a utilização da chamada usucapião extrajudicial também prevista no novo Código de Processo Civil.

De modo simplificado, para a lavratura da ata notarial basta que o interessado compareça ao tabelionato de notas de sua preferência, informando o que necessita que seja constatado na ata, quando então o tabelião ou um de seus prepostos fará a análise do meio mais adequado para instrumentalizá-la e indicará o que será necessário.

No caso de uma ata de conteúdo de mensagens telefônicas, deve ser levado apenas o aparelho que contém a mensagem e o comprovante de propriedade do mesmo. Quando o objetivo for registrar alguma publicação na rede mundial de computadores, no próprio cartório será realizado o acesso ao site e, ato contínuo, lavrada a ata. Se for necessário verificar a caixa de email do requerente, ele deverá preencher com login e senha, esta permanecendo confidencial. Em seguida, separa-se aquele que se pretende a transcrição na ata.

Sendo necessário o deslocamento ou diligência, como no caso da vistoria em um imóvel, o tabelião ou um de seus escreventes o fará. Situação em que é importante salientar que a competência do notário é municipal, de forma que ele somente poderá dirigir-se ao local solicitado se este situar-se no mesmo município do cartório para qual recebeu delegação. Trocando em miúdos: se você precisa de uma ata notarial para constatar a situação de um imóvel na cidade de Curitiba, você deverá solicitar a ata notarial a qualquer um dos tabelionatos de notas ou distritais da mesma cidade. Não é possível que o tabelionato de Colombo, por exemplo, faça a diligência em Curitiba e nem o contrário.

A ata notarial é um documento público, que conta com a fé pública do seu redator, portanto, gera presunção de veracidade, fazendo com que aquele que a conteste tenha que provar o eventual vício apontado. Destaca-se que o tabelião ou seu preposto age com imparcialidade, certificando realmente o que consta, sem a possibilidade de ingerências do requerente nas declarações.

Em juízo e nas relações negociais, o instituto é largamente acolhido e admitido, sendo de inegável conveniência quando a prova pode se exaurir no tempo ou espaço. Além de todas essas excelentes características, é um ato de baixo custo, o que possibilita o acesso a todos que o necessitam.

Abaixo, segue uma lista exemplificativa de situações em que há grande conveniência da utilização da ata notarial:

  • assembleias condominiais e reuniões societárias;
  • certificação de envio de documento por correios;
  • recebimento ou envio de mercadoria para prevenir alegação de vício ou importar em responsabilidade do transportador;
  • constatação de informação indevida de restrição de crédito;
  • transcrição de telefonema;
  • transcrição de mensagem de texto ou de voz recebida;
  • reprodução de conteúdo de e-mail ou de site;
  • bullying nas redes sociais;
  • verificação da situação do imóvel para liminar em despejo ou retomada da posse;
  • constatação do cumprimento ou descumprimento das obrigações da incorporadora ou construtora quanto à entrega do imóvel;
  • construção em situação irregular na vizinhança (janela muito próxima da propriedade vizinha e afins);
  • cômputo de votos em eleições de pessoas jurídicas;
  • acidentes de trânsito;
  • transcrição de reportagem em rádio ou TV;
  • uso indevido de marca ou patente.

A lista é extensa e, grosso modo, praticamente tudo pode ser registrado em ata notarial, com a ressalva de situações que constituam crime de ação penal pública, nas quais caberá a intervenção da autoridade policial. Como já dito, há também circunstâncias em que haverá a necessidade de comparecimento de profissional habilitado, o qual atuará conjuntamente com o notário para certificar a situação corretamente.

Agora que você conhece um pouco mais desse instrumento de pré-constituição de provas, utilize-o sempre que necessitar e não mais se lamente por não ter meios para provar determinada situação.

Até a próxima!

www.cartoriodoportao.com.br
Caroline Feliz Sarraf Ferri
é mestre em direito pela Universidade Federal do Paraná, bacharel em direito pela Universidade Federal de Goiás, pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil, Direito Societário, Direito Tributário, Direito Público e ainda Especialista em Direito Registral Imobiliário e Direito Notarial e Registral.