Breves apontamentos sobre o planejamento sucessório e os tipos de partilha

artigos : Cartório do Portão - Curitiba/PR

É facultado pelo ordenamento jurídico brasileiro o planejamento sucessório como meio de determinação prévia de partilha de bens aos herdeiros e adiantamento de alguns custos que seriam previstos somente na ocasião do inventário do acervo deixado pelo falecido.

Os instrumentos existentes são basicamente dois: a doação em adiantamento da legítima e o testamento com determinação da forma de partilha a ser realizada.

No caso da doação é possível a reserva de usufruto ao doador, quando todos os bens poderão ser previamente transmitidos aos herdeiros, pois com a reserva tem-se a garantia de patrimônio mínimo ao doador.

Quanto ao usufruto, ele propicia que o doador continue na posse da coisa, podendo locá-la ou arrendá-la, mas a disposição não mais lhe pertencerá, de forma que não se recomenda caso exista a possibilidade do doador necessitar vendê-lo. Ademais, caso seja feita a doação do bem aos herdeiros, o custo transacional será suportado integralmente nessa oportunidade, o que compreende emolumentos pela lavratura de escritura, taxa de fiscalização, emolumentos para o registro do bem e a incidência do imposto de transmissão – ITCMD, cuja alíquota no Paraná é de 4%.

Na hipótese de preferir a solução menos onerosa ou não sendo conveniente a perda imediata da disposição do bem, é interessante a realização de testamento determinando o que caberá a cada um dos herdeiros, para o qual haverá apenas o custo pela instrumentalização, cujo valor, optando-se pela forma pública, é atualmente no Paraná de R$ 314,00, com pequenos acréscimos referentes ao selo e afins. Entretanto, no futuro, quando for realizado o inventário dos bens do falecido, todos os valores referentes aos custos transacionais deverão ser suportados, do ITCMD relativo à herança inclusive.

Também é possível que se utilize as duas formas de partilha, ou seja, que se realize o testamento para indicação de quinhões e, não obstante isso, alguns dos bens já sejam transferidos aos herdeiros por doação. E na medida em que sejam realizadas todas as doações necessárias, far-se-á o exame da conveniência de manutenção do testamento e, sendo o caso, providenciar-se-á a revogação.

Quanto à formalização, para o testamento público basta que o interessado compareça ao tabelionato de notas de sua escolha com os documentos de identificação originais, acompanhado de duas testemunhas que não sejam parentes do testador ou dos beneficiários, as quais também devem portar os seus respectivos documentos de identificação. Entretanto, é conveniente que seja realizada uma conversa prévia com o responsável pela lavratura para que todas as dúvidas sejam esclarecidas e que se apresente, se o objetivo for fazer a indicação de partilha, a relação dos bens componentes do patrimônio.

O testamento público é ato personalíssimo, não podendo o testador se fazer representar por procuração: é ele quem deve manifestar a sua vontade diretamente ao tabelião, o qual zelará pela integridade e legalidade da lavratura.

Os trâmites da doação, por sua vez, dependerão da natureza do bem doado. Caso se trate de imóvel, serão necessárias diversas certidões, além da apresentação dos documentos de identificação do doador e donatário, os quais deverão, de regra, comparecer no ato pessoalmente ou por procuração.

Como visto, são diversas as formas para a realização do planejamento sucessório, mas basicamente vinculadas à doação ou testamento e em cada caso deve ser aferida a conveniência de reserva de usufruto, de liberação da parte disponível, a possibilidade de inserção de cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e, sobretudo, o meio mais adequado de formalização, consideradas as necessidades e os custos transacionais. São aptos para sanarem as dúvidas afetas ao tema os advogados que militam na área, além dos tabeliães de notas. Logo, há muitos profissionais qualificados que podem indicar os caminhos para a escolha da via a ser eleita.

Até a próxima!

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Caroline Feliz Sarraf Ferri
é mestre em direito pela Universidade Federal do Paraná, bacharel em direito pela Universidade Federal de Goiás, pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil, Direito Societário, Direito Tributário, Direito Público e ainda Especialista em Direito Registral Imobiliário e Direito Notarial e Registral.