Cartórios como alternativas ao Judiciário

artigos : Cartório do Portão - Curitiba/PR

“Nos últimos anos iniciou-se a implementação no Brasil de política legislativa e normativa para propiciar aos cartórios funções que outrora eram desempenhadas pelo Judiciário. Isso contribuiu para a celeridade na resolução de questões e também para a diminuição de processos.”
Caroline Feliz Sarraf Ferri

A atividade notarial e de registro, no formato brasileiro, é vocacionada desde a sua origem para a diminuição de contenciosidade, tendo em vista o pilar da segurança jurídica.

Nesssa linha, o estudo da consultoria norte-americana Tilingahast e os dados da Agenda for Civil Justice Reform in América, concluem que nos países que adotam o notariado latino o custo do judiciário é menor e, ainda, há menor incremento de contenciosidade contratual e imobiliária. Outro marco dessa característica é o fato da China ter buscado o ingresso na União Internacional do Notariado Latino, pois em pesquisa realizada por suas embaixadas, foi constatado que o número de demandas judiciais, sobre questões patrimoniais e de família, era consideravelmente menor nos países que adotam o tipo latino de notariado.

Em amplo aspecto, os serviços notariais e de registro estão aptos a receber outras atribuições que contribuam para a desjudicialização e é o que já vem acontecendo, exemplo disso é o advento da Lei n.o 11.441 de 2007, a qual possibilitou a realização de separações, divórcios, restabelecimentos da sociedade conjugal e inventários nos tabelionatos de notas e também da Lei n.o 12.767 de 2012, que positivou a competência dos tabelionatos de protesto para processamento das certidões de dívidas ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Os cartórios possuem lista extensa de serviços alternativos ao Judiciário e ainda maior no que concerne à cautelaridade negocial para fins de prevenção de contenciosidade.

Nas contratações em geral a atuação de profissional do direito dotado de fé pública e imparcialidade (tabelião de notas), recebendo a vontade das partes e formatando o negócio jurídico adequado, através de escritura pública que possui força executiva, já é medida extremamente aconselhável para que se previnam problemas futuros no cumprimento do acordado.

A notificação de parte que descumpriu a obrigação no Registro de Títulos e Documentos é meio para se comprovar a diligência do prejudicado.

O protesto de títulos ou documento de dívida serve para constituir o devedor em mora, propiciar a obrigação de avalistas ou codevedores e tem altíssimas taxas de pagamento, portanto, é uma ótima via para a cobrança de obrigações.

O instituto da alienação fiduciária de imóvel propicia que a dívida não paga e com garantia real seja resolvida extrajudicialmente, com intimação diretamente pelo cartório.

A ata notarial constata e preserva a prova, servindo para diversas situações, desde conteúdo inapropriado na internet até vistorias de entrega de imóvel. O reconhecimento de firma confere a autoria do documento e a data da negociação, de forma que previne alegações futuras de não vinculação ao contratado e também marca a anterioridade do crédito em casos de insolvência civil ou falência.

Por meio de testamento pode ser feita a atribuição de quinhões e bens específicos aos herdeiros, evitando discussões futuras no bojo do inventário.

Recentemente foi conferida a atribuição de mediação de conflitos aos notários e registradores, portanto, brevemente, tendo as partes disponibilidade para negociação, poderão buscar no cartório de sua escolha a mediação para fins de solução da controvérsia e formalização do acordo.

Em março, com a vigência do novo Código de Processo Civil, a usucapião extrajudicial será uma realidade, a qual regularizará a situação de milhares de imóveis de forma rápida e efetiva.

Enfim, muito ao contrário do que os desconhecedores alegam, os cartórios não são centros de burocracia desnecessária, mas sim importantes estruturas aptas a contribuir para a segurança jurídica do mercado negocial, barateando o crédito, bem como possuem atribuições extremamente importantes para a resolução de questões na iniciativa privada, inclusive na seara de família e sucessões e sempre com o compromisso da imparcialidade, cautelaridade, menor onerosidade e celeridade.

Até a próxima!

www.cartoriodoportao.com.br
Caroline Feliz Sarraf Ferri
é mestre em direito pela Universidade Federal do Paraná, bacharel em direito pela Universidade Federal de Goiás, pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil, Direito Societário, Direito Tributário, Direito Público e ainda Especialista em Direito Registral Imobiliário e Direito Notarial e Registral.