Uma dúvida muito comum entre aqueles que procuram os cartórios de registros civis de pessoas naturais é relativa à possibilidade de alteração do nome, sobrenome e os procedimentos para tanto.
Inicialmente é importante ressaltar que a alteração do nome é excepcional. No entanto, é questão que deve ser tratada na esteira da imprescritibilidade do direito ao nome, da dignidade da pessoa humana, dos novos conceitos de família e do direito à proteção à testemunha.
É sabido que no momento da habilitação do casamento os nubentes podem optar por acrescer o sobrenome do outro e, obviamente, no caso de divórcio podem optar por deixarem de adotar aquele sobrenome.
Contudo, como o direito ao nome é imprescritível, é possível que mesmo após o casamento seja solicitada a inclusão e a via adequada para tanto é a jurisdicional, ou seja, mediante pedido patrocinado por advogado perante o juízo competente, não se trata, portanto, de pleito direto aos cartórios de registros civis, os quais, prolatada a decisão, cumprirão o mandado de averbação de alteração do nome.
No caso de divórcio, mesmo se a pessoa optou por continuar o uso do sobrenome do ex-cônjuge, poderá, posteriormente, solicitar a retirada e de forma unilateral, não dependendo da anuência do ex-parceiro. Vale ressaltar que no caso de divórcio, de regra, não é possível que o ex-cônjuge embarace a continuidade do uso do seu sobrenome pelo outro, vez que a proteção legal é pelo direito de identificação da pessoa.
Em casos de uniões estáveis também é possível solicitar o uso do sobrenome do respectivo companheiro, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu como requisito para o deferimento da inclusão que a união estável esteja declarada em escritura pública e que exista o consentimento da outra parte. Nessa linha, o procedimento correto é desafiar o pedido na via jurisdicional, o qual, sendo deferido, será averbado no assento de nascimento. Há Estados que já possibilitam a aferição de tal pedido diretamente nos cartórios de registros civis, no Paraná ainda não há decisão autorizadora, mas não há impedimento para que seja solicitado ao cartório que envie o pedido administrativo ao magistrado competente, o qual aferirá o cabimento da via.
Na hipótese de erro material com o nome, de digitação e afins, o pedido para correção pode ser realizado diretamente no cartório.
Se a situação não é de erro material, mas sim de cadeia sucessiva de equívocos, o procedimento é a ação de retificação de registro civil, a qual pode ser proposta no foro de domicílio do interessado ou no juízo com competência na localidade do cartório em que se pretenda a correção do registro.
No primeiro ano após atingida a maioridade, ou seja, quando completados 18 anos, a pessoa poderá solicitar diretamente no cartório a alteração do nome próprio, mas desde que isso não prejudique os sobrenomes. O pedido será instruído pelo cartório de registro civil, enviado ao Ministério Público e ao juízo com competência em registros públicos, o qual poderá solicitar diligências, a exemplo de oitiva do interessado e publicação de editais. Sendo deferido o pedido, será averbada a alteração de nome no registro de nascimento do requerente.
Não obstante tais situações, em casos de constrangimentos com o nome e homonímia, também é possível o pedido de retificação a qualquer tempo, mas na via jurisdicional. É possível, ainda na mesma via, que seja substituído o nome ou incluído apelido notório, a exemplo da Xuxa; solicitada a inclusão do sobrenome do padrasto ou madrasta, além de que, nos casos de proteção à vítima e testemunhas, mudança de sexo ou reconhecimento de sexo diverso e adoção, o juízo já poderá, nos próprios autos, analisar o pedido e deferir a alteração, a qual será averbada no registro respectivo, salvo com relação à adoção que será objeto de novo assento de nascimento.
Faço uma observação final com relação aos pedidos de alteração de nome fundados em constrangimento, é imperioso que exista um desconforto real para a pessoa e que não se trate de mero capricho, pois, como já dito, a alteração de nome é exceção e deve ser devidamente motivada e justificada. Nesses casos haverá oitiva de testemunhas e aferida a relevância do pedido pelo juízo competente com o necessário acompanhamento do Ministério Público, o qual é curador dos registros públicos e zela pela sua higidez. Havendo, todavia, constrangimento e sério desconforto, é direito do requerente a alteração do nome, o qual é direito da personalidade e elemento essencial de identificação, bases, portanto, da dignidade da pessoa.
Até a próxima!
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