Os primeiros passos para o casamento civil

artigos : Cartório do Portão - Curitiba/PR

Quando foi tomada a decisão, aceito o pedido, enfim, quando os noivos resolvem pelo casamento, começam as diversas atribulações, compromissos, preparos e tudo mais para a festa ou petit comité sair do jeito que eles querem e dá muito trabalho.

Agora uma coisa que costuma trazer alguns probleminhas, caso os noivos não estejam corretamente informados, é o casamento civil e, seguindo os passos abaixo, temos certeza que ficará mais fácil.

Em primeiro lugar, caso já tenha a data preferida, é bom preparar os documentos e comparecer ao cartório com alguma antecedência. Hoje a média é de 20 dias corridos para finalização do processo de habilitação e, assim, ser possível o casamento. Não deixe para última hora, mas também não compareça tão antes, pois, estando regular a documentação, o casamento deverá acontecer em até 90 dias.

Outra questão de suma importância é o cartório competente para processar a habilitação, a legislação aplicável não deixa dúvidas: poderá processar o pedido o cartório da circunscrição de residência de pelo menos um dos nubentes. De regra, é o cartório mais perto da sua casa ou da residência do outro nubente, porém pela localização da residência, perante o mapa de circunscrição, poderá acarretar em exceção a regra exposta. A melhor forma de saber é ligar para o cartório de registro civil mais perto e perguntar qual é o cartório competente, o atendente irá informar.

Para verificar telefones e endereços dos cartórios podem ser acessados os seguintes sites:

Confirmado o cartório competente, o passo seguinte é o comparecimento de ambos os nubentes e de duas testemunhas, as quais podem ser parentes ou não daqueles, portando a documentação necessária para formalização do pedido de habilitação.

Um aparte importante, habilitação é o processo realizado perante o registrador civil e com vistas do Ministério Público para verificar a possibilidade do casamento e eventual aplicação de causa suspensiva. Caso exista oposição de impedimentos ou questionamento do Ministério Público, o juiz competente decidirá.

A chamada idade núbil e aquela que possibilita o casamento e é atingida aos 16 anos. Contudo, entre os 16 e 18 anos deverá haver autorização de ambos os pais para tanto e, caso haja divergência ou por outro motivo um dos pais não possa dar a autorização, o juiz competente poderá suprir. Excepcionalmente menores de 16 anos poderão se casar em situação de gravidez e com autorização judicial, antigamente havia outra possibilidade, a qual ainda está no Código Civil, mas foi revogada pela modificação do Código Penal e dizia respeito à possibilidade de casamento para evitar imposição de pena no caso de crimes contra os costumes, hoje chamados de crimes contra a dignidade sexual.

Impedimentos são questões de ordem pública que, como o próprio nome já diz, impedem o casamento, são relativas ao estado civil (não podem se casar os casados e separados, ou seja, os nubentes devem ser solteiros, divorciados ou viúvos), a preceito moral (não é possível o casamento entre o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu ex-consorte), ao parentesco entre os nubentes (não podem se casar os ascendentes com os descendentes, seja parentesco natural ou civil, bem como os colaterais entre si até o terceiro grau, porém neste último grau é possível aplicação de um procedimento específico que, em alguns casos, pode liberar o casamento).

Quanto às causas suspensivas, elas são tidas como um conselho do legislador para não ocorrer o casamento e, caso as pessoas em tais situações insistam, a penalidade é a obrigação de aplicação de um regime de bens chamado de separação obrigatória. Dizem respeito à inexistência de partilha de bens do casamento anterior, ao prazo de dissolução daquele casamento e também com relação à curatela ou tutela.

É possível que os nubentes façam pedido para o juiz competente afastar a causa suspensiva, quando devem demonstrar que a causa não trará nenhum tipo de prejuízo para terceiro, é o caso de demonstrar a noiva, por exemplo, que, na dissolução de casamento anterior há 10 meses, ocorreu o nascimento de filho, na fluência do prazo, ou inexiste gravidez, pois esta causa suspensiva visa impedir a chamada turbatio sanguinis, ou seja, a gravidez da nubente do cônjuge anterior.

Também é imposto o regime de separação obrigatória quando qualquer dos nubentes possuir mais de 70 anos e para aqueles que dependerem de suprimento judicial para o casamento.

Voltando ao tema da documentação, na ocasião de pedido de habilitação, conjuntamente à presença das duas testemunhas, todos portando documentos de identificação oficiais e com foto, devem ser apresentados os seguintes documentos:

  • Comprovante de residência;
  • Para os nubentes que dependam de autorização dos pais é imprescindível esta ou o suprimento judicial;
  • Certidão de nascimento ou do casamento anterior atualizada (o prazo de atualização normalmente aceito é de certidões emitidas há menos de 90 dias);
  • No caso de divórcio ou viuvez, demonstração de partilha de bens para não aplicação de causa suspensiva;
  • Apresentação de certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio, a qual constará na certidão atualizada.

Qualquer dos nubentes poderá ser representado por procurador no momento do requerimento de processo de habilitação e também para fins de celebração do casamento, a procuração deve ser por instrumento público e conter o nome do outro nubente, o regime de bens, a autorização para contrair casamento e deve ter prazo de validade não superior a 90 dias.

Na ocasião da habilitação, não sendo o caso de regime obrigatório, os nubentes poderão optar por qualquer dos regimes de bens existentes, são eles: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos. O registrador é obrigado a informar aos nubentes sobre cada regime de bens.

Sendo possível a escolha e não recaindo sobre o regime legal (comunhão parcial de bens), deverão os nubentes formalizar um documento, por instrumento público, chamado de pacto antenupcial, o qual será juntado ao processo de habilitação. O pacto, apenas para ratificar, deve ser celebrado por escritura pública, ou seja, por tabelião de notas, sendo nulo se assim não for feito e ineficaz, caso não sobrevenha o casamento.

Estando em ordem a documentação, o registrador autuará e publicará os editais.

Caso não sejam opostos impedimentos ou arguidas causas suspensivas no prazo de 15 dias, a partir da publicação de editais, será extraído o certificado de habilitação e os nubentes terão 90 dias para se casarem.

Não sendo celebrado o casamento em 90 dias, deverá ser repetido todo o processo.

Se os nubentes não quiserem se casar na sede do cartório, poderão solicitar que seja celebrado em edifício particular. As testemunhas para celebração, que podem ser ou não as mesmas da habilitação e novamente podem ser parentes ou não dos nubentes, serão duas para o casamento na sede do serviço e quatro para casamentos realizados em edifício particular, como também serão quatro quando qualquer dos nubentes não souber ou não puder assinar.

A celebração será realizada por juiz de paz e, após isso, assentado o casamento em livro específico do cartório competente.

Como visto, o processo de habilitação de casamento não é nada complicado, mas em virtude da importância da união para a sociedade e para o ordenamento jurídico, é solene, de forma que devem ser respeitas todas as fases, sob pena de vícios, os quais poderão gerar problemas posteriores.

Então, se você está decidido pelo casamento e já sabe quando será, comece a se programar para não ter nenhum tipo de aborrecimento e tudo ocorrer com a maior tranquilidade.

O momento do requerimento de habilitação é de felicidade e emoção, como também o é a celebração. Seguindo os passos acima sugeridos tenho certeza de que nada irá atrapalhar essa ocasião tão especial.

Felicidades aos noivos!

Até a próxima!

www.cartoriodoportao.com.br
Caroline Feliz Sarraf Ferri
é mestre em direito pela Universidade Federal do Paraná, bacharel em direito pela Universidade Federal de Goiás, pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil, Direito Societário, Direito Tributário, Direito Público e ainda Especialista em Direito Registral Imobiliário e Direito Notarial e Registral.