Protagonista das negociações imobiliárias, a locação é assunto que merece atenção especial em razão de possuir farta regulamentação normativa
inserta na Lei Federal n. 8.245/91.
Em breves linhas, há na lei conjuntos de regramentos que impõem tratamentos diferenciados, a exemplo das locações residenciais, para temporada, comerciais, shoppings centers e os contratos “built to suit” (pelo qual o locador adquiri, constrói ou reforma substancialmente edificação para
locação).
De toda forma, há algumas regras que devem ser observadas na maior parte das locações pactuadas, são elas:
- Se celebrada por prazo igual ou superior a 10 (dez)
anos, deve ser verificado o estado civil do locador e a
aquiescência do respectivo cônjuge;
- A fiança necessita sempre de aquiescência do
cônjuge do fiador independentemente do prazo, salvo se casado
em regime da separação convencional de bens ou em
participação final dos aquestos com cláusula específica liberando
de vênia conjugal;
- Somente é possível a exigência de uma modalidade
de garantia, dentre caução locatícia, fiança, seguro de fiança e
cessão fiduciária de quotas de investimento;
- A exigência de pagamento antecipado apenas é
possível nas locações para temporada ou naquelas em que não
houver qualquer garantia;
- É dever do locador pagar as despesas
extraordinárias de condomínio, nas quais se inclui o fundo de
reserva;
- Há preferência de aquisição do locatário, no caso de
negociação onerosa do imóvel, independentemente de cláusula
nesse sentido. Essa preferência cede apenas para alienações
forçadas ou em cumprimento de garantia real e, ainda, no caso
de condômino do imóvel;
- A cláusula de vigência do contrato em caso de
alienação deve ser contratada expressamente;
- Em todo o contrato deve constar ao menos o número
da matrícula e localização detida do imóvel;
- As benfeitorias necessárias feitas pelo locatário no
imóvel, mesmo que sem a autorização do locador, deverão ser
indenizadas, salvo se o contrato tratar de maneira diversa;
- Na locação residencial, quando contratada por prazo
igual ou superior a 30 meses, o contrato é extinto de pleno direito
na data indicada. Se o locatário permanecer na posse por mais
30 dias sem oposição, transformar-se-á em locação por prazo
indeterminado e a retomada do imóvel somente poderá ocorrer
de acordo com as situações legalmente previstas;
- A multa pela rescisão antecipada deve ser
proporcional, salvo na modalidade “built to suit”, que prevalecerá
o convencionado pelas partes;
- Não haverá multa se a devolução do imóvel decorrer
de transferência do locatário, pelo seu empregador, privado ou
público, para prestar serviços em localidades diversas daquela
do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com
prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência;
- A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo
do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento
prévio e por escrito do locador;
- O aluguel não pode ser convencionado em moeda
estrangeira, sendo vedada qualquer vinculação cambial ou ao
salário mínimo para reajuste.
Por fim, observo que o contrato de locação não é formal, ou seja,
pode ser eventualmente celebrado até mesmo por via oral, porém não é
aconselhável, vez que os ajustes são diversos, dependendo de manifestação
de vontade específica; a fiança sempre deve ser pactuada por escrito e, ainda,
não são aceitas provas exclusivamente testemunhais para cobranças judiciais
de negócios que superem dez salários mínimos
Ademais, há atores qualificados para orientarem na celebração, a
exemplo dos corretores de imóveis devidamente inscritos no CRECI, os
advogados, como também os tabeliães de notas, estes sujeitos imparciais a
quem a lei de regência impõe a competência e o dever de formalizar
juridicamente a vontade das partes e promover o aconselhamento correlato.
Até a próxima!
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Caroline Feliz Sarraf Ferri
é mestre em direito pela Universidade Federal do Paraná, bacharel em direito pela Universidade Federal de Goiás, pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil, Direito Societário, Direito Tributário, Direito Público e ainda Especialista em Direito Registral Imobiliário e Direito Notarial e Registral.