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Registrando os marcos essenciais da sua vida.
A validade legal de seus atos civis e familiares para a comunidade.

O Registro Civil do Serviço Distrital do Portão registra os marcos essenciais da sua vida.
Emite certidões de nascimento, casamento e óbito, além de realizar averbações.
Com fé pública, garantimos a validade legal de seus atos civis e familiares perante a comunidade.
Conheça nossa Sala de Casamento
Um ambiente agradável preparado para tornar esse momento ainda mais especial.


Alteração de nome e sobrenome diretamente no Registro Civil
Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.382/2022, que modificou dispositivos da Lei nº 6.015/1973, diversas situações de alteração de nome e sobrenome passaram a ser realizadas diretamente no Cartório de Registro Civil, por meio de procedimento administrativo, sem necessidade de processo judicial em muitos casos.
A legislação passou a permitir que o próprio cidadão interessado (registrando/a) solicite a alteração de seu nome e sobrenome nas hipóteses previstas em lei. Entre as situações mais comuns, destacam-se:
• Pessoas maiores de 18 anos, que podem solicitar a alteração do seu nome (prenome), uma única vez, independentemente de justificativa;
• Nos casos que envolvam menores de idade, o pedido deverá ser realizado pelos pais ou responsáveis legais, observadas as normas aplicáveis.
• Aqueles que desejam incluir sobrenomes de familiares, como pais ou avós, valorizando sua origem e história familiar;
• Pessoas que desejam à inclusão ou retirada de sobrenome do cônjuge, inclusive durante o casamento ou, sua retirada, mesmo após ocasião do divórcio e também por razão de viuvez;
• Outras situações previstas na legislação que buscam preservar a identidade pessoal e os vínculos familiares.
Documentação necessária
1. Documento de identificação atualizado (RG e CPF, Carteira de Identidade Nacional – CIN, ou CNH, do (a) requerente; pais ou responsáveis legais quando menor).
2. Certidão de Nascimento ou Casamento, conforme o caso, atualizada com prazo máximo de 90 (noventa) dias.
3. Procuração Pública (se aplicável), com poderes específicos para requerer a alteração do nome ou sobrenome e a descrição completa da alteração pretendida com prazo máximo de 90 (noventa) dias.
A documentação poderá variar de acordo com alteração desejada.
TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVERÁ SER ORIGINAL
Para obter mais informações, consulte também a seção Perguntas Frequentes,(/perguntas-frequentes) onde reunimos respostas para as dúvidas mais comuns.
📲 WhatsApp: Entre em contato pelo telefone (41) 3013-1667.
📞 Em caso de urgência, ligue para (41) 3013-1667 e fale diretamente com um de nossos atendentes.
Acreditamos que informação de qualidade facilita decisões, evita dúvidas e torna cada atendimento mais simples e eficiente.
Conte sempre conosco
Desde 2018, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a alteração de prenome e/ou gênero pode ser solicitada diretamente em cartório, sem necessidade de processo judicial.
Ao completar 18 anos o próprio registrado interessado pode requerer no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, a adequação de sua certidão de nascimento ou casamento à identidade de gênero autopercebida.
Esse procedimento permite a retificação do prenome, do gênero ou de ambos, conforme a vontade do requerente.
COMO SOLICITAR
O pedido pode ser realizado em qualquer Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do país.
O cartório que receber a solicitação encaminhará o procedimento ao cartório onde foi lavrado o registro de nascimento do requerente, que será responsável por realizar a averbação da alteração no registro civil.
É possível solicitar:
• Alteração apenas do prenome;
• Alteração apenas do gênero;
• Alteração simultânea do prenome e do gênero.
O procedimento é administrativo (extrajudicial), não sendo necessário processo judicial.
Também não é exigida a realização de cirurgia de redesignação sexual, nem a apresentação de laudos médicos ou psicológicos, sendo o pedido fundamentado na autonomia e na autodeclaração da pessoa requerente.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
• REQUERIMENTO próprio, a ser preenchido e assinado no cartório;
• Documento de identificação oficial;
• Certidão de nascimento ou casamento atualizada;
• Título de eleitor;
• Comprovante de endereço.
CERTIDÕES NEGATIVAS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS
Devem ser apresentadas certidões referentes aos locais de residência dos últimos cinco anos:
• Certidão da Justiça Federal;
• Certidão da Justiça Eleitoral;
• Certidão da Justiça do Trabalho;
• Certidão do Distribuidor Cível, Criminal e de Execução Criminal (Justiça Estadual e/ou Federal);
• Certidão dos Tabelionatos de Protesto ou do Distribuidor de Protestos.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
• O procedimento é realizado mediante manifestação expressa da vontade do requerente, por meio de declaração pessoal perante o Oficial de Registro Civil.
• Recomenda-se agendar previamente o atendimento.
• A alteração poderá abranger apenas o prenome, apenas o gênero ou ambos.
• Após a conclusão do procedimento, será realizada averbação no registro de nascimento ou casamento, passando a constar o novo prenome e/ou gênero do requerente.
• A certidão emitida após a averbação não indicará a alteração realizada, preservando a privacidade do interessado, salvo por determinação judicial ou solicitação expressa do próprio requerente.
PRAZO
O prazo para conclusão do procedimento poderá variar conforme a análise da documentação apresentada e a verificação das certidões exigidas.
Não havendo pendências documentais, o procedimento poderá ser concluído em prazo reduzido após a análise pelo Oficial de Registro Civil (05 dias úteis).
VALORES
Os valores são definidos pela Tabela de Emolumentos do Estado, sendo padronizados por lei para todos os cartórios. Para obter informações sobre valores atualizados CONSULTE a TABELA DE EMOLUMENTOS (/tabela-de-emolumentos)neste site..
EMISSÃO DE NOVAS CERTIDÕES
Após a realização da averbação, o interessado poderá solicitar novas certidões atualizadas de nascimento ou casamento, já contendo o prenome e/ou gênero retificados.
TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVERÁ SER ORIGINAL
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HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
O casamento é o vínculo jurídico entre duas pessoas que se unem material e espiritualmente com o objetivo de constituir uma família.
No Brasil, a legislação reconhece tanto o casamento civil quanto o casamento religioso com efeitos civis. Isso significa que o casamento pode ser celebrado:
perante Juiz de Paz, com a participação do Oficial do Registro Civil; ou
por autoridade religiosa, desde que posteriormente seja registrado em cartório para produzir efeitos civis.
Para que o casamento seja válido, é necessário que os noivos realizem previamente o processo de habilitação para o casamento, momento em que são apresentados os documentos exigidos pela legislação e verificada a inexistência de:
• incapacidades (art. 1.517 do Código Civil);
• impedimentos matrimoniais (art. 1.521 do Código Civil);
• causas suspensivas do casamento (art. 1.523 do Código Civil).
Durante o processo de habilitação, os nubentes também poderão:
• escolher o regime de bens do casamento;
• indicar se haverá alteração ou adoção de sobrenome.
Estando a documentação regular, o Oficial do Registro Civil dará publicidade ao procedimento por meio da publicação dos proclamas.
Não havendo impugnações, será emitida a Certidão de Habilitação, no prazo de até 5 dias, com validade de 90 dias, conforme artigo 1.532 do Código Civil.
A habilitação deverá ser realizada no Cartório de Registro Civil da circunscrição do domicílio de um dos noivos, conforme artigo 67 da Lei nº 6.015/73.
REGIMES DE BENS
O regime de bens corresponde ao conjunto de regras que disciplinam o patrimônio dos cônjuges durante o casamento.
No Brasil, a lei prevê diferentes regimes, cuja escolha, em regra, é livre e realizada pelos noivos no momento da habilitação.
a) Comunhão Parcial de Bens
Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, exceto nas hipóteses previstas no artigo 1.659 do Código Civil.
Não exige pacto antenupcial para sua adoção.
Bens recebidos por doação ou herança permanecem de propriedade exclusiva do cônjuge que os recebeu.
b) Comunhão Universal de Bens
Neste regime, todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, passam a integrar o patrimônio comum, incluindo dívidas contraídas durante o casamento, ressalvadas as exceções previstas no artigo 1.668 do Código Civil.
Para sua adoção é obrigatória a celebração de pacto antenupcial.
c) Participação Final nos Aquestos
Nesse regime, durante o casamento cada cônjuge administra livremente seu patrimônio.
Entretanto, no momento da dissolução da sociedade conjugal, serão apurados os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, os chamados aquestos, que serão divididos em partes iguais entre os cônjuges.
A adoção deste regime também exige pacto antenupcial.
d) Separação Convencional de Bens
Neste regime, cada cônjuge mantém patrimônio próprio e independente, não havendo comunicação de bens adquiridos antes ou durante o casamento.
Os cônjuges podem, contudo, adquirir bens em condomínio, definindo a participação de cada um.
Para sua adoção é necessário pacto antenupcial.
e) Separação Obrigatória de Bens
Também chamada de separação legal de bens, é o regime imposto pela lei nas seguintes hipóteses:
• quando os nubentes não observarem causas suspensivas do casamento (art. 1.523 do Código Civil);
• quando um ou ambos tiverem mais de 70 anos de idade;
• quando houver necessidade de suprimento judicial para o casamento.
Neste regime, não há comunicação de bens, salvo se comprovado esforço comum na aquisição.
Importante
Em 01/02/2024, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.309.642, decidiu que pessoas maiores de 70 anos podem escolher livremente o regime de bens, desde que o façam por meio de pacto antenupcial.
Caso não haja escolha expressa, permanecerá o regime de separação legal de bens.
– DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
NOIVOS BRASILEIROS
Noivos solteiros
Documentos necessários:
• comprovante de residência atualizado (até 90 dias);
• documento de identificação com foto (RG, CNH, CTPS ou passaporte) e CPF;
• certidão de nascimento atualizada (validade de 90 dias).
Também será necessário:
comparecimento de duas testemunhas maiores de idade, parentes ou não dos noivos, portando documento de identidade e CPF.
Se as testemunhas forem:
casadas: apresentar certidão de casamento;
divorciadas: certidão de casamento com averbação do divórcio;
viúvas: certidão de casamento com anotação do óbito.
Se um dos nubentes tiver entre 16 e 18 anos, será necessário:
• comparecimento dos pais ou representante legal; ou
• decisão judicial autorizando o casamento.
Noivos divorciados
Além dos documentos acima, deverão apresentar:
• certidão de casamento com averbação do divórcio (atualizada);
• formal de partilha, escritura pública de divórcio ou certidão de inexistência de partilha de bens.
Noivos viúvos
Além dos documentos pessoais, deverão apresentar:
• certidão de casamento com anotação do óbito;
• certidão de óbito do cônjuge falecido;
• formal de partilha, escritura de inventário ou declaração de inexistência de bens.
Noivos estrangeiros
Os documentos deverão estar apostilados ou consularizados no país de origem, traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Documentos principais
• certidão de nascimento atualizada do país de origem;
• atestado consular de inexistência de impedimento matrimonial;
• passaporte ou RNM (Registro Nacional Migratório);
• CPF.
Caso o nubente estrangeiro não compreenda a língua portuguesa, deverá estar acompanhado de tradutor público juramentado.
OUTRAS SITUAÇÕES
Casamento religioso com efeito civil
Além da documentação mencionada, deverá ser apresentada declaração da entidade religiosa, em papel timbrado, contendo:
• identificação da instituição religiosa (nome, CNPJ e endereço);
• nome do celebrante;
• nome dos noivos;
• data e horário da cerimônia.
Conversão de união estável em casamento
Serão exigidos os documentos pessoais dos nubentes e:
• declaração particular do casal com firma reconhecida; ou
• escritura pública de união estável atualizada.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
Para agendar a cerimônia
É necessário:
• comparecimento dos noivos;
• comparecimento das testemunhas;
• apresentação de toda a documentação original.
Prazo para realização do casamento
prazo mínimo: 05 dias após o início do processo de habilitação;
prazo máximo: 90 dias, contados da expedição da certidão de habilitação.
NOME DOS CÔNJUGES APÓS O CASAMENTO
No momento da habilitação para o casamento civil, os noivos também podem definir como será composto o nome de cada um após a celebração do matrimônio.
De acordo com a legislação brasileira, a alteração do nome em razão do casamento é uma faculdade do casal, não sendo obrigatória.
Assim, cada cônjuge poderá:
• manter seu nome de solteiro;
• acrescentar ao seu nome o sobrenome do outro cônjuge;
• ou ambos adotarem sobrenomes um do outro.
Essa decisão deve ser feita de forma consciente, considerando a identidade pessoal, a tradição familiar e a forma como o casal deseja se identificar a partir da constituição da nova família.
Durante o processo de habilitação matrimonial, o Cartório de Registro Civil prestará as orientações necessárias para que os noivos possam definir, com segurança, a composição de seus nomes após o casamento.
Essa escolha será registrada no assento de casamento e passará a produzir efeitos legais a partir da celebração do matrimônio.
TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVERÁ SER ORIGINAL
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2a Via de Certidões
1 O QUE É NECESSÁRIO (QUANDO O REGISTRO FOR DESTA SERVENTIA) 1.1 CERTIDÃO DE NASCIMENTO
1.1.1 Nome completo do registrado;
1.1.2 Ano do nascimento
1.1.3 Nome dos genitores (nome dos pais)
1.2 CERTIDÃO DE CASAMENTO
1.2.1 Nome completo dos contraentes; 1.2.2 Ano do casamento
1.3 CERTIDÃO DE ÓBITO
1.3.1 Nome completo do falecido
1.3.2 Ano do Óbito
1.3.3 Nome dos genitores (nome dos pais)
1.4 SOLICITAR BUSCA DE CERTIDÕES REGISTRADAS NO CARTÓRIO
A busca de certidões deverá ser solicitada através do nosso e-mail: rcpn@cartoriodoportao.com.br,(mailto:rcpn@cartoriodoportao.com.br) ou pessoalmente na Serventia.
2 O QUE É NECESSÁRIO (QUANDO O REGISTRO FOR DESTA SERVENTIA)
(*) ATENÇÃO Instituir a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC que será operada por meio de sistema interligado, disponibilizado na rede mundial de computadores, com os objetivos de:
I. interligar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados. (Art. 1°, Provimento n° 46)
2.1 NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO
2.1.1 Fotocópia da Certidão a ser solicitada (ou dados de livro, folha e termo da certidão);
2.1.2 O nome do cartório;
2.1.3 Cidade de onde está localizado o cartório.
2.2 PRAZO
05 DIAS
TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVERÁ SER ORIGINAL
REGISTRO DE NASCIMENTO
O registro de nascimento garante que a criança tenha acesso aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição, como direito à cidadania, à educação, à saúde e à proteção. Sem o registro, a criança pode ser privada desses direitos básicos.
Portanto, registrar uma criança é um passo fundamental para assegurar sua inclusão e proteção dentro da sociedade.
O registro de nascimento é gratuito e deve ser feito no Registro Civil do local do parto ou no do domicílio dos pais. Sendo necessário confirmar à circunscrição para saber em qual cartório poderá registrar.
A IMPORTANCIA DA ESCOLHA DO NOME DO BEBÊ
Escolher o nome de um filho é um momento muito especial para a família. É por meio do nome que a criança será identificada ao longo de toda a vida, carregando consigo a história, a identidade e os laços familiares.
No registro de nascimento, os pais informam ao cartório o nome completo da criança, que será formado pelo prenome (nome) e pelos sobrenomes da família.
COMO É FORMADO O NOME DA CRIANÇA
O nome completo é composto por: PRENOME (nome): É o nome pelo qual a criança será chamada no dia a dia, refletindo muitas vezes o carinho, a inspiração ou o significado escolhido pelos pais. Exemplos: Ana, Miguel, Helena, Gabriel.
SOBRENOME (nome de família): Representa a origem familiar da criança, conectando-a à história e à tradição de sua família.
LIBERDADE NA ESCOLHA DO NOME
Os pais têm liberdade para escolher o nome do bebê, podendo optar por nomes simples ou compostos, de acordo com sua preferência.
No entanto, a legislação determina que o Oficial de Registro Civil poderá recusar o registro de prenomes que exponham a criança a situação de ridículo ou constrangimento, preservando sempre a dignidade da pessoa.
NOME COMPOSTO
Muitas famílias optam por nomes compostos, que combinam dois prenomes e criam uma identidade única para a criança. Exemplos: Maria Clara; João Pedro; Ana Luiza; Pedro Henrique.
SOBRENOME DA CRIANÇA
Os sobrenomes representam o vínculo familiar e podem ser formados por:
• sobrenome da mãe
• sobrenome do pai
• sobrenomes de ambos
A ordem dos sobrenomes pode ser escolhida livremente pelos pais.
Por exemplo, se os sobrenomes da família forem Silva e Oliveira, o bebê poderá ser registrado como:
João Silva Oliveira
João Oliveira Silva
SOBRENOMES DA FAMÍLIA
Também é possível utilizar sobrenomes que façam parte da história familiar, inclusive sobrenomes de avós ou antepassados, desde que pertençam à linhagem da família.
Não é permitido criar sobrenomes que não façam parte da origem familiar.
UM MOMENTO IMPORTANTE
O registro de nascimento é o primeiro ato de cidadania da criança e garante sua identificação oficial desde os primeiros dias de vida.
Por isso, é importante que os pais verifiquem com atenção a grafia do nome e dos sobrenomes antes de finalizar o registro.
Esse momento marca o início da história civil da criança e simboliza também o reconhecimento de sua identidade e pertencimento à família.
1. PAIS CASADOS:
• Declaração de Nascido Vivo (Guia Amarela) expedida pelo Hospital;
• Se os pais forem casados no Brasil, basta a presença do pai ou da mãe, apresentando a certidão de casamento original;
• Declarante (pai ou mãe) deverá comparecer ao cartório portando RG e CPF, ou CNH de ambos;
• Se casados no exterior, à certidão deve estar transcrita no Registro Civil (se um deles for brasileiro) ou no Registro de Títulos e Documentos (se ambos forem estrangeiros) da
• comarca de domicílio, após a legalização consular ou apostilamento e tradução juramentada;
• Comprovante de residência original (CIRCUNSCRIÇÃO)
2. PAIS SOLTEIROS OU COM UNIÃO ESTÁVEL:
• Declaração de Nascido Vivo (Guia Amarela) expedida pelo hospital;
• Declarantes (pai e mãe) deverão comparecer ao Cartório portando RG e CPF, ou CNH.
• Caso convivam em união estável documentada por instrumento público ou particular com firma reconhecida, vale a mesma regra do casamento: é possível o comparecimento
• de apenas um deles, portando os documentos do outro;
• É possível, também, o comparecimento de apenas um dos genitores não casados entre si, desde que apresente declaração de reconhecimento ou anuência do outro à efetivação do registro, por instrumento público, ou particular com firma reconhecida por verdadeiro (por autenticidade – art. 184 do Código de Normas);
• Comprovante de residência original (CONFIRMAR CIRCUNSCRIÇÃO).
3. PAIS DIVORCIADOS:
• Declaração de Nascido Vivo (Guia Amarela) expedida pelo Hospital;
• Certidão de casamento com averbação do divórcio;
• Declarantes (pai e mãe) deverão comparecer ao cartório portando RG e CPF, ou CNH;
• Comprovante de residência original (CONFIRMAR CIRCUNSCRIÇÃO).
4. PAI MENOR DE IDADE:
Os maiores de 16 e menores de 18 anos podem declarar a maternidade e a paternidade, com assistência de pais ou responsáveis. Caso o pai seja menor de 16 anos, este NÃO poderá realizar o registro de seu filho, devendo proceder ao reconhecimento judicial.
Caso o registro de nascimento seja efetuado apenas em nome da mãe, sem o reconhecimento da paternidade, e sendo ela menor de 16 anos, deverá estar acompanhada de seu pai ou de sua mãe, munido(a) de documento oficial de identificação com foto, para a realização do registro de nascimento do filho, a fim de possibilitar a indicação do suposto pai.
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REGISTRO DE ÓBITO
O registro de óbito é o ato pelo qual o falecimento de uma pessoa é oficialmente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, conferindo validade jurídica ao fato e garantindo sua publicidade perante a sociedade e os órgãos públicos.
Esse registro é obrigatório e gratuito, sendo essencial para a prática de diversos atos jurídicos posteriores, como a abertura de inventário, solicitação de pensão por morte, cancelamento de documentos e atualização de registros públicos.
O registro de óbito é regulamentado pela Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), especialmente em seus artigos 77 a 88, que disciplinam a forma e os requisitos para a lavratura do assento de óbito.
Em regra, o registro deve ser realizado no Cartório de Registro Civil do local do falecimento ou no cartório do domicílio do falecido, conforme dispõe o artigo 77 da Lei de Registros Públicos.
PRAZO PARA REGISTRO DO ÓBITO
De acordo com o artigo 78 da Lei nº 6.015/1973, o registro de óbito deve ser realizado preferencialmente dentro de 24 horas após o falecimento.
Quando não for possível cumprir esse prazo, o registro poderá ser realizado posteriormente, mediante justificativa apresentada ao Oficial de Registro Civil.
QUEM PODE DECLARAR O ÓBITO
Nos termos do artigo 79 da Lei de Registros Públicos, podem comparecer ao cartório para declarar o óbito:
• o cônjuge ou companheiro(a);
• parentes do falecido;
• pessoa que convivia com o falecido;
• administrador, diretor ou responsável por hospital, estabelecimento de saúde ou instituição onde ocorreu o falecimento;
• médico que assistiu o falecido;
• autoridade policial, em caso de morte violenta ou suspeita.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para a realização do registro de óbito, normalmente deverão ser apresentados:
• Declaração de Óbito (DO), emitida por médico ou pelo Instituto Médico Legal (IML);
• documento de identificação do falecido (RG, CNH ou outro documento oficial);
• CPF do falecido, se houver; certidão de nascimento ou certidão de casamento do falecido;
• documento de identificação do declarante.
Dependendo do caso concreto, o cartório poderá solicitar documentos complementares.
INFORMAÇÕES QUE CONSTAM NO REGISTRO DE ÓBITO
O registro de óbito conterá diversas informações sobre o falecido, conforme previsto no artigo 80 da Lei nº 6.015/1973, tais como:
• nome completo do falecido;
• idade, estado civil e profissão;
• naturalidade e domicílio;
• filiação;
• data, hora e local do falecimento;
• causa da morte;
• local do sepultamento ou cremação.
Essas informações são registradas no Livro de Registro de Óbitos do Cartório de Registro Civil.
REGISTRO DE ÓBITO
É obrigatório confirmar a circunscrição (residência ou local da ocorrência) para definir em qual cartório o registro de óbito deverá ser realizado.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Documentos do DECLARANTE
• Parente mais próximo como declarante: documento de identificação e CPF;
• Se casado(a) ou divorciado(a), apresentar certidão de casamento ou certidão de casamento com averbação do divórcio.
2. Documentos do FALECIDO
• Declaração de Óbito (Guia Amarela), expedida pelo hospital;
• Certidão de nascimento (se solteiro);
• Certidão de casamento (se casado);
• Documento de identificação: RG, CNH ou Carteira de Identidade Nacional.
• Cadastro de Pessoa Física (CPF);
• Título de eleitor;
• Carteira de trabalho (CTPS);
• Número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), se aposentado;
• Comprovante de residência original (em nome do falecido).
3. OBSERVAÇÕES
O declarante deverá informar os seguintes dados do falecido:
• Filhos (nome e idade de cada um);
• Existência de bens a inventariar;
• Existência de testamento conhecido;
• Situação eleitoral;
• Local do sepultamento;
• Estado civil do falecido(a) (com nome completo do cônjuge);
• Dados dos genitores do falecido(a).
Importante: Toda a documentação deverá ser original.
O registro do óbito é obrigatório e gratuito, sendo essencial para a prática de diversos atos jurídicos.
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RETIFICAÇÃO DE GRAFIA
DE ACORDO COM A LEI 13.484/2017 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
Este procedimento não se confunde com a alteração de prenome, nem com os casos de modificação do sobrenome. Trata-se da correção de erros de grafia.
1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1.1 REQUERENTE (PODERA REQUERER A RETIFICAÇÃO A PESSOA EM CUJO NOME ESTÁ O ASSENTO A SER CORRIGIDO)
1.1.1 Cédula de identidade – RG ou CNH ou CTPS;
1.1.2 Cadastro de Pessoa Física – CPF;
1.1.3 Comprovante de Estado Civil.
1.1.3.1 Em caso de pessoa casada, trazer Certidão de Casamento, se divorciada, a Certidão de Casamento com averbação do divórcio, e, se viúva, a Certidão de Casamento com anotação do óbito.
1.2 PARA COMPROVAÇÃO DO ERRO
1.2.1 Certidão do assento a ser corrigido;
1.2.2 Certidões comprobatórias do referido erro (ex: certidão de nascimento, casamento ou óbito);
1.2.3 Comprovações de alterações anteriores, ou seja, cópia de autos, sentença de retificação existente ou certidões em inteiro teor;
Não há uma regra absoluta quanto à comprovação do erro. Assim, a documentação necessária para a comprovação do erro deve ser consultada em atendimento no Cartório do Portão.
1.3 EM CASO DE FALECIMENTO, PODERÁ REQUERER A RETIFICAÇÃO
1.3.1 O cônjuge sobrevivente;
1.3.2 Os descendentes;
1.3.3 Os ascendentes;
1.3.4 Os colaterais até o 4° grau;
1.3.5 Em caso de retificação na Certidão de Óbito, o declarante do óbito.
1.4 OBSERVAÇÃO
As certidões originais atualizadas que comprovam o erro são anexadas ao processo e ficam obrigatoriamente arquivadas em cartório. Não poderão ser devolvidas.
TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVERÁ SER ORIGINAL
PROCEDIMENTO PARA REALIZA O RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE
O reconhecimento espontâneo de paternidade é o ato pelo qual o pai declara, voluntariamente, que é o pai biológico de uma pessoa que ainda não possui seu nome no registro de nascimento.
Esse reconhecimento pode ser realizado em qualquer Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, independentemente do local onde foi feito o registro de nascimento.
Após o pedido, o cartório encaminhará a solicitação ao cartório onde está o registro original para que seja feita a averbação da paternidade na certidão de nascimento.
QUEM PODE SOLICITAR
O próprio pai biológico deve comparecer ao Cartório de Registro Civil para declarar o reconhecimento.
CONCORDÂNCIA NECESSÁRIA
A concordância dependerá da idade do filho:
Filho menor de 18 anos: é necessária a anuência da mãe.
Filho maior de 18 anos: é necessária a concordância do próprio filho.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
• Certidão de nascimento original do filho a ser reconhecido.
• Documento de identificação oficial com foto do pai.
• Documento de identificação da mãe, quando o filho for menor de idade.
• Documento de identificação do filho, quando for maior de idade.
COMO É FEITO O PROCEDIMENTO
1. O pai comparece ao Cartório de Registro Civil e declara que deseja reconhecer a paternidade.
2. O cartório colhe as assinaturas necessárias (mãe ou filho, conforme o caso).
3. O pedido é encaminhado ao cartório onde foi registrado o nascimento.
4. Após a averbação, é possível solicitar a nova certidão de nascimento já com o nome do pai.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
• O reconhecimento de paternidade é ato voluntário e irrevogável.
• Após a averbação, passam a existir todos os efeitos legais da filiação, inclusive direitos e deveres entre pai e filho.
• Poderão ser alterados também os nomes dos avós paternos no registro.
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Toda a documentação deverá ser apresentada em original.
O reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva realizado perante os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, exigirá o consentimento do filho.
Caso o filho seja menor de idade e possua pai e mãe biológicos registrados, a anuência e autorização de ambos no procedimento de reconhecimento socioafetiva é imprescindível.
Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
O pretenso pai ou mãe deve ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetiva, seja do lado paterno ou materno.
No dia da entrevista com o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, haverá necessidade:
• Da presença dos pais biológicos se o filho for menor de idade (menores de 12 anos não podem ser reconhecidos por esse procedimento administrativo e devem se valer da via judicial);
• Presença do pai ou mãe socioafetiva;
• Presença do filho maior de 12 anos de idade;
• Presença de duas testemunhas maiores de idade, que tenham contato
• com as partes e que declarem que existe afetividade entre eles;
DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A AFETIVIDADE.
• O processo é feito perante qualquer Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais.
• Não é necessária a presença de advogado.
• O processo tem duas etapas.
• A primeira etapa é dentro do cartório, e a segunda, é no Ministério Público que analisará o processo e dará um parecer.
• Se o parecer do Ministério Público for favorável haverá o reconhecimento. Se for desfavorável as partes terão que recorrer a via judicial.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
• Todos deverão apresentar documento de identificação original;
• Certidão de nascimento original e atualizada do registrado;
• Declaração do pai/mãe afetivo, esclarecendo como se deu a afetividade;
• Declaração de duas testemunhas;
• Documentos que comprovem a afetividade.
TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVERÁ SER ORIGINAL
Para obter mais informações, consulte também a seção Perguntas Frequentes,(/perguntas-frequentes) onde reunimos respostas para as dúvidas mais comuns.
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PROCEDIMENTO PARA RETIFICAÇÃO DE GRAFIA
LEI Nº 13.484/2017
A retificação de grafia é o procedimento destinado à correção de erros de escrita em registros civis.
Importante:
Este procedimento não se confunde com alteração de prenome nem com modificação de sobrenome. Ele se aplica apenas para corrigir erro de grafia existente no registro.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
1. Documentos do Requerente
(Pessoa em cujo nome está o registro a ser corrigido)
• Documento de identificação: RG, CNH ou Carteira de Identidade Nacional.
• CPF – Cadastro de Pessoa Física;
• Comprovante de estado civil.
Conforme o estado civil:
• Casado(a): Certidão de Casamento;
• Divorciado(a): Certidão de Casamento com averbação do divórcio;
• Viúvo(a): Certidão de Casamento com anotação do óbito.
2. Documentos para comprovação do erro
• Certidão do registro que se pretende corrigir;
• Certidões que comprovem o erro, como:
• Certidão de nascimento
• Certidão de casamento
• Certidão de óbito
Documentos de retificações anteriores, se houver, tais como:
• cópia de autos judiciais;
• sentença de retificação;
• certidões em inteiro teor.
Observação:
Não existe uma regra única para comprovação do erro. A documentação necessária deverá ser avaliada previamente em atendimento no Cartório do Portão.
3. Quem pode requerer a retificação em caso de falecimento
• Cônjuge sobrevivente;
• Descendentes (filhos, netos);
• Ascendentes (pais, avós);
• Parentes colaterais até o 4º grau;
• Declarante do óbito, quando a retificação for na Certidão de Óbito.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE
As certidões originais atualizadas que comprovam o erro serão anexadas ao processo e permanecerão obrigatoriamente arquivadas em cartório, não podendo ser devolvidas.
TODA A DOCUMENTAÇÃO DEVERÁ SER ORIGINAL
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