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Garanta segurança jurídica para seus documentos.
Agilidade e fé pública

O Tabelionato de Notas do Serviço Distrital de Portão garante segurança jurídica para seus documentos e transações. Realize autenticações, reconhecimento de firmas, escrituras públicas (como compra e venda) e procurações com agilidade e fé pública.
1. O QUE É?
A ata notarial é o documento por meio do qual o Tabelião de Notas, seu substituto ou seu escrevente, a requerimento da parte interessada, atesta objetivamente a existência ou o modo de existir de algum fato, tal como apreendido por quaisquer dos seus sentidos, sem a emissão de juízo de valor. Pode ser lavrada, entre outros exemplos, para a captura de imagens e de conteúdo de sites (internet), vistorias em objetos e lugares, bem como narração de situações fáticas, com o intuito de prevenir direitos e responsabilidades (artigo 711, Código de Normas do Foro Extrajudicial) e pode conter imagens, vídeos ou gravações digitais.
2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
2.1 REQUERENTE
2.1.1 Documento de identificação (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte ou Carteira do Registro Nacional Migratório – RNM, antigo Registro Nacional de Estrangeiro – RNE);
ATENÇÃO: O Tabelião de Notas poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador. (Art. 732, § 3°, Código de Normas do Foro Extrajudicial).
2.1.2 Cadastro de pessoas físicas (CPF);
2.1.3 Comprovante de estado civil. Na hipótese de o requerente ser casado, deverá apresentar certidão de casamento; se divorciado, certidão de casamento com a averbação do divórcio; e se viúvo, certidão de casamento com a anotação do óbito do(a) falecido(a).
2.2 EM CASO DE CONTEÚDO DE APARELHO TELEFÔNICO OU ELETRÔNICO, DEVEM SER APRESENTADOS
2.2.1 Fatura telefônica ou nota fiscal do aparelho (em nome do solicitante); 2.2.2 Se contiver áudio, a transcrição do conteúdo do áudio (digitado em Word);
2.3 OBSERVAÇÃO
As atas notariais podem ser realizadas mediante agendamento de horário. Entre em contato conosco por meio do e-mail: procuracao@cartoriodoportao.com.br (mailto:procuracao@cartoriodoportao.com.br)para maiores informações.
1. O QUE É?
A autenticação de documentos é o ato notarial por meio do qual o Tabelião de Notas atesta, com fé pública, que a cópia de determinado documento é fiel, ou seja, corresponde ao original.
2. COMO É FEITA?
A parte interessada deve apresentar o documento original e a fotocópia ou apenas o documento original (caso em que a fotocópia será extraída pela própria Serventia) e solicitar sua autenticação. O Tabelião de Notas ou seu preposto deverá analisar os elementos identificadores do documento, procedendo, em seguida, à autenticação da cópia.
3. QUAIS OS CASOS EM QUE NÃO SE ADMITE A AUTENTICAÇÃO?
3.1 Quando apresentada apenas a cópia do documento, ainda que autenticada. É necessária a apresentação do documento original;
3.2 Quando o documento original apresentar raspagem, corretivo ou rasuras que dele não fazem parte;
3.3 Quando apresentada apenas parte de documento, cuja compreensão do conteúdo dependa da sua leitura integral;
ATENÇÃO: O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou aqueles cujo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilite a identificação de seu portador (Art. 732, § 3°, Código de Normas do Foro Extrajudicial).
4. QUANTO CUSTA?
Os emolumentos são definidos por Lei Estadual. É possível conferir os valores na Tabela de Emolumentos disponível em nosso site: www.cartoriodoportao.com.br(http://www.cartoriodoportao.com.br)
1. ESCRITURA PÚBLICA
A escritura pública é um documento que traz segurança e proteção jurídica para as partes envolvidas em um acordo. O Tabelião de Notas tem o dever de dar orientação jurídica às partes e de formalizar juridicamente a manifestação de vontade dos interessados.
1.1 ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA
A escritura pública de compra e venda de imóveis contém um contrato de compra e venda, que envolve a troca de um imóvel por um preço em dinheiro. O comprador adquire a propriedade a partir do registro desta escritura.
1.2 ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA
A escritura pública de permuta contém um contrato de permuta celebrado entre as partes, que envolve a troca de um bem por outro.
2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
2.1 DO VENDEDOR OU PERMUTANTE
2.1.1 PESSOA FÍSICA
2.1.1.1 Documento de identificação (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte ou Carteira do Registro Nacional Migratório – RNM, antigo Registro Nacional de Estrangeiro – RNE);
2.1.1.2 Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
2.1.1.3 Certidão de nascimento; se casado, certidão de casamento; se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio; se viúvo, certidão de casamento com anotação do óbito (atualizada, isto é, expedida nos últimos 90 dias).
2.1.1.3.1 Se casado sob regime de bens diverso do legal, devem ser apresentados também o pacto antenupcial e a certidão do registro do pacto antenupcial em Ofício de Registro de Imóveis, se houver.
2.1.2 PESSOA JURÍDICA
2.1.2.1 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
2.1.2.2 Contrato ou estatuto social e última alteração contratual (se for o caso); 2.1.2.3 Documento de identificação e CPF/MF dos sócios;
2.1.2.4 Certidões simplificadas do órgão de registro de pessoas jurídicas – Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas (atualizadas, isto é, expedidas nos últimos de 30 dias);
2.1.2.5 Certidões constantes do item 2.3, em nome da pessoa jurídica;
2.1.2.6 Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional – CND/Receita Federal/PGFN (pode ser retirada pela Internet).
2.1.3 CERTIDÕES PESSOAIS (DA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO VENDEDOR/PERMUTANTE E DA COMARCA DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL); 2.1.3.1 De execuções fiscais – se em Curitiba-PR, é fornecida pelo 1° Distribuidor (pode ser dispensada);
2.1.3.2 Cível – se em Curitiba-PR, é fornecida pelo 2° Distribuidor (pode ser dispensada);
2.1.3.3 Da Justiça do Trabalho – se em Curitiba-PR, trata-se da 9a Região (pode ser retirada pela Internet);
2.1.3.4 Da Justiça Federal – se em Curitiba, trata-se da 4a Região (pode ser retirada pela Internet);
2.1.3.5 De tributos estaduais (pode ser retirada pela Internet);
2.1.3.6 De tributos federais (pode ser retirada pela Internet);
2.1.3.7 De débitos trabalhistas (TST) (pode ser retirada pela Internet);
2.1.3.8 De débitos ambientais – se no Paraná e se tratar de imóvel rural, o órgão responsável é o IAP (pode ser retirada pela Internet).
2.2 DO COMPRADOR
2.2.1 PESSOA FÍSICA
2.2.1.1 Documento de identificação (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte ou Carteira do Registro Nacional Migratório – RNM, antigo Registro Nacional de Estrangeiro – RNE);
2.2.1.2 Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
2.2.1.3 Certidão de nascimento; se casado, certidão de casamento; se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio; se viúvo, certidão de casamento com anotação do óbito (atualizada, isto é, expedida nos últimos 90 dias).
2.2.1.3.1 Se casado sob regime de bens diverso do legal, devem ser apresentados também o pacto antenupcial e a certidão do registro do pacto antenupcial em Ofício de Registro de Imóveis, se houver.
2.2.2 PESSOA JURÍDICA
Os constantes do item 2.1.2.
2.3 DO IMÓVEL
2.3.1 Certidão atualizada da matrícula e certidão de ônus, feitos, ações reais e pessoais reipersecutórias expedidas pelo registro de imóveis respectivo dentro dos últimos 30 dias;
OU
2.3.2 Certidão de situação jurídica atualizada do imóvel, expedida pelo registro de imóveis respectivo dentro dos últimos 30 dias;
2.3.3 Certidão de débitos fiscais municipais expedida pelo município em que localizado o imóvel dentro dos últimos 30 dias;
2.3.4 Talão do IPTU relativo ao último exercício;
2.3.5 Certidão de quitação, última declaração ou os cinco (5) últimos comprovantes de adimplemento do Imposto Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;
2.3.6 Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, expedido pelo INCRA, no caso de imóvel rural devidamente quitado;
2.3.7 Cadastro Ambiental Rural – CAR;
2.3.8 Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB, antigo NIRF (cadastro do imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil).
2.3.9 QUANDO O IMÓVEL FOR OBJETO DE TRANSCRIÇÃO
2.3.9.1 Cadastro imobiliário;
2.3.9.2 Cópia da planta do imóvel; 2.3.9.3 Declaração de confrontantes; 2.3.9.4 Declaração de endereço;
2.4. DO MANDATÁRIO
2.4.1 Certidão atualizada da procuração (expedida dentro dos últimos 30 dias); 2.4.2 Documento de identificação e CPF/MF do mandatário;
2.4.3 Cópia autenticada da Cédula de identidade e CPF/MF do mandante.
3. OBSERVAÇÕES
3.1 O Tabelião de Notas poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando a identificação de seu portador restar impossibilitada pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição (artigo 732, § 3°, Código de Normas do Foro Extrajudicial);
3.2 São regimes legais de bens a comunhão universal até a data de 25 de dezembro de 1977; a comunhão parcial, a partir de 26 de dezembro de 1977, na vigência da Lei 6.515/77; e a separação obrigatória ou legal de bens;
3.3 Todas as certidões exigidas para a lavratura da escritura terão validade de 30 dias, salvo disposição contrária expressa na própria certidão;
3.4 A prática destes atos enseja o recolhimento do ITBI, imposto de competência municipal. Em Curitiba/PR, a alíquota incidente é de 2,7% sobre o valor venal do imóvel, segundo avaliação do Município.
1 O QUE É?
É o processo de comunicação de venda de um veículo ao Detran, com a finalidade de isentar o cidadão que o vendeu de responsabilidade civil ou criminal em caso de acidente, infrações etc. Caso a comunicação não seja feita, o vendedor se torna responsável pelas penalidades impostas e suas reincidências, até a data da comunicação ou da transferência do veículo.
1.1 O QUE É NECESSÁRIO?
1.1.1 • Recibo original ou cópia autenticada com firma devidamente reconhecida por autenticidade do comprador e do vendedor ou do procurador autorizado.
1.2 QUEM PODE COMUNICAR?
1.2.1 • Qualquer pessoa desde que esteja portando o recibo original, preenchido com todas informações, onde conste o reconhecimento de firma do comprador e vendedor.
1.3 QUANTO CUSTA?
1.3.1 • R$ 59,90 (Cinquenta e nove reais e noventa centavos)
1. ESCRITURA PÚBLICA
A escritura pública é um documento que traz segurança e proteção jurídica para as partes envolvidas em um acordo. O Tabelião de Notas tem o dever de dar orientação jurídica às partes e de formalizar juridicamente a manifestação de vontade dos interessados.
1.1 ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL
A escritura pública declaratória de união estável formaliza a situação de casais que vivem nessa situação, estabelecendo direitos e deveres dos companheiros, além de regular questões patrimoniais.
Quando de sua lavratura, os interessados podem, em regra, optar pelo regime de bens que desejam que se aplique à sua relação daquele momento em diante. O Código Civil disciplina as seguintes espécies de regimes de bens:
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
É o regime por meio do qual os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, salvo as exceções do artigo 1.659, incisos I a VII do Código Civil Brasileiro.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
É o regime por meio do qual todos os bens dos companheiros, já existentes e adquiridos futuramente, bem como suas dívidas (que se reverterem em proveito comum ou que forem contraídas após aquele momento) se comunicam, salvo as exceções do art. 1.668, incisos I a V, do Código Civil.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
É o regime em que os companheiros mantêm patrimônio próprio mesmo após a lavratura da escritura pública de união estável. Quando da dissolução da união, apuram-se os aquestos, isto é, os bens adquiridos onerosamente na constância da relação, que devem ser divididos na proporção de 50% para cada um. É como se fosse um regime de separação durante a relação e de comunhão quando do seu término.
SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS
É o regime em que os companheiros mantêm patrimônios separados, sem que haja comunicação de bens adquiridos durante a união estável. Nele, cada um mantém a administração exclusiva de seus próprios bens.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS
Também conhecido como separação necessária ou legal de bens, é o regime imposto pela lei nos casos em que: i) um ou ambos os companheiros não observem as causas suspensivas da celebração do casamento, disciplinadas pelo artigo 1.523; ii) um ou ambos os companheiros sejam maiores de setenta (70) anos; ou iii) um ou ambos os companheiros dependam de suprimento judicial para constituir união estável. Nele, não há comunicação dos bens adquiridos anteriormente à união estável nem dos bens adquiridos na constância da relação, salvo, neste último caso, se comprovado que adquiridos mediante esforço comum. Não pode ser substituído pelos companheiros, mas é possível afastar a hipótese de comunicação.
2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
2.1 Documento de identificação das partes interessadas (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte ou Carteira do Registro Nacional Migratório – RNM, antigo Registro Nacional de Estrangeiro – RNE);
ATENÇÃO: o Tabelião de Notas poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando a identificação de seu portador restar impossibilitada pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição (artigo 732, § 3°, Código de Normas do Foro Extrajudicial)
2.2 Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
2.3 Comprovante de estado civil atualizado (expedido nos últimos 90 dias):
2.3.1 Se solteiros: certidão de nascimento;
2.3.2 Se divorciados: certidão de casamento com averbação de divórcio, além do formal de partilha, da certidão de homologação de partilha, da escritura pública de divórcio ou da certidão de inexistência de partilha de bens;
2.3.3 Se viúvos: certidão de casamento com anotação de óbito, além do formal de partilha, da escritura pública de inventário e partilha ou da escritura negativa de inventário.
3. OBSERVAÇÃO
A apresentação dos documentos indicados nos itens 2.3.2 e 2.3.3 é necessária para que seja possível a escolha do regime de bens pelos companheiros. Caso não apresentados, o regime de bens legalmente fixado é o da separação obrigatória de bens.
1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1.1 HERDEIROS (TODOS)
1.1.1 • Cédula de Identidade (RG);
(*) ATENÇÃO: O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador. (Art. 732, § 3o, Código de Normas)
1.1.2 • Cadastro Pessoa Física (CPF/MF);
1.1.3 • CNH ou Carteira de Trabalho contendo número de identidade (RG);
1.1.4 • Comprovante de estado civil;
1.1.4.1 Caso seja casado(a), divorciado(a) ou viúvo(a) trazer certidão de casamento, divórcio ou óbito.
1.2 FALECIDO
1.2.1 • Cédula de Identidade (RG);
1.2.2 • Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);
1.2.3 • Certidão de óbito;
1.2.4 • Comprovante de estado civil (com anotação do óbito).
1.2.4.1 • Caso seja casado, divorciado ou viúvo trazer certidão de casamento, divórcio ou óbito.
2 OBSERVAÇÃO
Há a possibilidade de somente um dos herdeiros comparecer no cartório portando todos os documentos citados acima (incluindo dos outros herdeiros), dessa forma declarando por todos.
DECLARATÓRIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS EM CASO DE VIÚVO (A)
1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1.1 DECLARANTE (VIÚVO)
1.1.1 • Cédula de identidade (RG);
(*) ATENÇÃO: O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador. (Art. 732, § 3o, Código de Normas)
1.1.2 • Cadastro Pessoa Física (CPF/MF);
1.1.3 • Comprovante de estado civil.
1.1.3.1 Caso seja casado, divorciado ou viúvo (outro casamento) trazer certidão de casamento, divórcio ou óbito. (atualizada até 90 dias)
1.2 FALECIDO
1.2.1 • Certidão Atualizada de Estado Civil (com anotação do óbito); (atualizada até 90 dias)
1.2.2 • Certidão de óbito;
1.2.3 • Cédula de identidade (RG);
1.2.4 • Cadastro de Pessoa Física (CPF).
1 LEI 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.
§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
2 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 2.1 PARTES
2.1.1 • Cédula de identidade (RG);
(*) ATENÇÃO: O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador. (Art. 732, § 3o, do Código de Normas)
2.1.2 • Cadastro Pessoa Física (CPF);
2.1.3 • Ou CNH ou Carteira de Trabalho contendo número de identidade (RG).
2.1.4. • Comprovante de estado civil atualizado em 90 dias (A CONTAR DA DATA DE EXPEDIÇÃO): caso seja divorciado ou viúvo trazer certidão de casamento com averbação/anotação de divórcio/óbito; caso seja solteiro: certidão de nascimento.
2.2 ADVOGADO
2.2.1 • Petição observados os requisitos legais;
2.2.1.1 • A qual deve conter todos os requisitos da Lei do divórcio extrajudicial: qual seja menção do estado gravídico, filhos, bens, alteração de nome e pensão;
2.2.2 • Cédula de identidade Profissional OAB;
2.2.3 • Cédula de identidade com órgão expedidor.
2.2.4 • Comprovante de estado civil se casado, divorciado ou viúvo (a).
MODELO
AO SERVIÇO DISTRITAL DO PORTÃO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
NOME DO CONJUGE_____________________________________________________, brasileiro(a), casado(a), de profissão___________ , portador(a) do RG ___________________, inscrita no CPF/MF sob o no , residente e domiciliada à Rua , e-mail: ____________ e NOME DO CONJUGE________________ , ______________________ brasileiro, casado, de profissão __________________, portador RG no ____________________, e inscrito no CPF sob o no______________________, residente e domiciliado na Rua _____________________, e-mail: __________, vem por intermédio de seu advogado(a) regularmente inscrito(a) na OAB/______ sob no com endereço profissional na Rua __________, vêm por meio deste requerer a DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SEM PARTILHA DE BENS.
I. DOS BENS
As partes informam que não possuem bens a partilhar (*ou as partes informam que a partilha de bens dará em momento oportuno – neste caso, enquanto não partilhados os bens, pode haver dificuldade em sua alienação e qualquer dos cônjuges só poderá iniciar novas relações sob o regime da separação obrigatória de bens).
II. DOS FILHOS
As partes informam que não possuem filhos comuns menores e a requerente não se encontra em estado gravídico. *INFORMAR SE HÁ FILHOS MAIORES
III. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Informam que não haverá necessidade de pensão alimentícia em razão do término da sociedade conjugal.
IV. DO NOME
O requerente voltará a usar o nome de solteiro, qual seja: ________________________________________________________________
A requerente continuará a usar o nome de casada, qual seja:_____________________________________________________________
IV. SEPARADOS DE _________________________________________________
FATO DESDE:
3 CURITIBA, ___________ DE ________________________ 2024. _____________________________________________________________ ____________________________ OAB/___
1. ESCRITURA PÚBLICA
A escritura pública é um documento que traz segurança e proteção jurídica para as partes envolvidas em um acordo. O Tabelião de Notas tem o dever de dar orientação jurídica às partes e de formalizar juridicamente a manifestação de vontade dos interessados, e dá fé pública aos fatos consignados (o que gera presunção de sua veracidade), além de atestar a identidade e a capacidade dos comparecentes.
1.1 ESCRITURA DE DIVÓRCIO OU SEPARAÇÃO COM PARTILHA DE BENS (Art. 701 DO CN)
Desde a edição da Lei n. 11.441/07, admite-se que a separação e o divórcio consensuais sejam realizados por meio de escritura pública. Atualmente, seus requisitos encontram-se disciplinados pelo Código de Processo Civil (artigo 733) e pela Resolução no 35/2007 da Corregedoria Nacional de Justiça, além do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná. Para que seja possível a lavratura da escritura pública em questão, é necessário que i) a separação ou o divórcio sejam consensuais; ii) os cônjuges não possuam filhos comuns incapazes; iii) a inexistência de gravidez ou desconhecimento acerca dessa circunstância; e iv) assistência das partes por advogado, que pode ser comum.
Caso as questões relativas à guarda, ao regime de convivência e aos alimentos dos filhos comuns incapazes já se encontrem previamente resolvidos na esfera judicial, atualmente admite-se que a separação e o divórcio consensuais sejam formalizados por meio de escritura pública (artigo 701, § 8o, Código de Normas do Foro Extrajudicial).
Essa escritura pública não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, assim como para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras.
2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
2.1 DOS CÔNJUGES
2.1.1 Documento de identificação (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte ou Carteira do Registro Nacional Migratório – RNM, antigo Registro Nacional de Estrangeiro – RNE);
2.1.2 Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
2.1.3 Certidão de casamento atualizada (expedida há no máximo 30 dias);
2.1.4 Pacto antenupcial, se houver;
2.1.5 Certidão de nascimento ou outro documento de identificação dos filhos comuns, se houver.
2.1.6 CERTIDÕES PESSOAIS EM NOME DAS PARTES (DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL E RESIDÊNCIA DAS PARTES)
2.1.6.1 Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (pode ser retirada pela internet);
2.1.6.2 De Débitos da Receita Estadual (pode ser retirada pela Internet);
2.1.6.3 De Débitos Municipais (pode ser retirada pela Internet)
2.1.6.4 Do Tribunal Superior do Trabalho – TST; (pode ser retirada pela Internet)
2.1.6.5 Da Justiça do Trabalho, se em Curitiba-PR, 9a Região (pode ser retirada pela Internet);
2.1.6.6 Da Justiça Federal, se em Curitiba, 4a Região (pode ser retirada pela Internet);
2.1.6.7 De Débitos Ambientais, se no Paraná (IAP), no caso do imóvel rural (pode ser retirada pela Internet)
2.1.6.8 Execução Fiscal, se em Curitiba/PR, 1° Distribuidor; (pode ser dispensada pelas partes);
2.1.6.9 Civil, se em Curitiba/PR, 2° Distribuidor; (pode ser dispensada pelas partes).
2.2 DO MANDATÁRIO, SE O CASO
2.2.1 Certidão atualizada da procuração (dentro de 30 dias);
2.2.1.1 A qual deve conter todos os requisitos da lei do divórcio extrajudicial: dentre eles prazo máximo de 30 dias, menção do estado gravídico, filhos, bens, alteração de nome e pensão
2.2.2 • Cópia autenticada do documento de identificação e CPF/MF do cônjuge representado;
2.3 ADVOGADO
2.3.1 Carteira da OAB;
2.3.2 Petição/Requerimento devendo conter todos os requisitos do divórcio extrajudicial, dentre eles: (qualificação completa partes, menção do estado gravídico, filhos, bens, alteração de nome).
2.4 DOS BENS
2.4.1 DO IMÓVEL
2.4.1.1 • Certidão atualizada da matrícula (no registro de imóveis respectivo válido por 30 dias)
2.4.1.2 • Certidão de ônus, feitos, ações reais e pessoais reipersecutórias (no registro de imóveis respectivo dentre 30 dias);
OU em substituição dos dois itens acima: certidão de situação jurídica atualizada do imóvel, também dentro do prazo de 30 dias.
2.4.1.3 • Certidão municipal do imóvel (prefeitura, válida por 30 dias);
2.4.1.4 • Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR (INCRA), no caso de imóvel rural, devidamente quitado;
2.4.1.5 • Certidão de quitação, última declaração ou os cinco (5) últimos comprovantes de adimplemento, referentes ao ITR, no caso do imóvel rural;
2.4.1.6 • CAR – Cadastro Imóvel Rural;
2.4.1.7 • NIRF – Cadastro de Imóvel Rural junto a Receita Federal.
2.4.1.8. QUANDO FOR TRANSCRIÇÃO:
2.4.1.8.1 Cadastro Imobiliário;
2.4.1.8.2 Cópia da Planta;
2.4.1.8.3 Declaração de Confrontantes;
2.4.1.8.4 Declaração de endereço;
2.4.2 DOS MÓVEIS
2.4.2.1 VEÍCULOS
2.4.2.1.1 Certificado de registro e licenciamento.
2.4.2.2 HAVERES
2.4.2.2.1 Declaração de valores depositados emitido pela instituição financeira (devidamente carimbado e assinado pela instituição responsável);
2.4.2.2.2 Certificado de propriedade de ações;
2.4.2.2.3 Declaração da instituição financeira de demais haveres.
2.4.3 OUTROS
2.4.3.1 Documentos que comprovem a propriedade e/ou titularidade dos bens e/ou direitos.
3. OBSERVAÇÃO
3.1 O Tabelião de Notas poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando a identificação de seu portador for impossibilitada pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição (artigo 732, § 3°, Código de Normas do Foro Extrajudicial);
3.2 Na conversão da separação judicial em divórcio é facultado aos interessados, desde que concordes, alterar as cláusulas pactuadas quando da separação, desde que não digam respeito a interesse de incapaz, bastando, para tanto, a apresentação de certidão da averbação da separação no assento de casamento (artigo 701, § 1o, Código de Normas do Foro Extrajudicial).
1. ESCRITURA PÚBLICA
A escritura pública é um documento que traz segurança e proteção jurídica para as partes envolvidas em um acordo. O Tabelião de Notas tem o dever de dar orientação jurídica às partes e de formalizar juridicamente a manifestação de vontade dos interessados.
1.1 ESCRITURA DE DIVÓRCIO SEM PARTILHA DE BENS (art. 701 DO CN) LEI 13.105/2015
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública.
§ 2° O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 2.1 DOS DIVORCIANDOS
1. 2.1.1 • Cédula de identidade (RG);
(*) ATENÇÃO: O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador. (Art. 732,
2. 2.1.2 •§C3a°)dastro Pessoa Física (CPF);
3. 2.1.3 • CNH ou Carteira de Trabalho contendo número de identidade (RG);
4. 2.1.4 • Certidão d e Casamento (atualizada em até 9 0 dias a contar da data de
expedição).
2.2 DO ADVOGADO
2.2.1 • Petição observados os requisitos legais;
2.2.1.1 • A qual deve conter todos os requisitos da Lei do divórcio extrajudicial: qual seja menção do estado gravídico, filhos, bens, alteração de nome e pensão;
2.2.2 • Cédula de identidade Profissional OAB;
2.2.3 • Cédula de identidade com órgão expedidor.
2.2.4 • Comprovante de estado civil se casado, divorciado ou viúvo (a).
MODELO
AO SERVIÇO DISTRITAL DO PORTÃO TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL
NOME DO CONJUGE_____________________________________________________, brasileiro(a), casado(a), de profissão___________ , portador(a) do RG ___________________, inscrita no CPF/MF sob o no , residente e domiciliada à Rua , e -mail: ____________ e NOME DO CO NJUGE________________ , ______________________ brasileiro, casado, de profissão __________________, portador RG no ____________________, e inscrito no CPF sob o no______________________, residente e domiciliado na Rua _____________________, e -mail: _______ ___, vêm, por intermédio de seu advogado(a) regularmente inscrito(a) na OAB/______ sob no com endereço profissional na Rua __________, requerer o DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM PARTILHA DE BENS.
I. DOS BENS
As partes informam que não possuem bens a partilhar (*ou as partes informam que a partilha de bens dará em momento oportuno – neste caso, enquanto não partilhados os bens, pode haver dificuldade em sua alienação e qualquer dos cônjuges só poderá iniciar novas relações sob o regime da separação obrigatória de bens).
II. DOS FILHOS
As partes informam que não possuem filhos comum menores e a requerente não se encontra em estado gravídico. *INFORMAR SE HÁ FILHOS MAIORES
III. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Informam que não haverá necessidade de pensão alimentícia em razão do término da sociedade conjugal.
IV. DO NOME
A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ________________________________________________________________ A requerente continuará a usar o nome de casada, qual seja:____________________________________________________________
IV. SEPARADOS DE FATO DESDE: _________________________________________________
3 CURITIBA, ___________ DE ________________________ 2024. _____________________________________________________________
_____________________________ OAB/___
1. ESCRITURA PÚBLICA
A escritura pública é um documento que traz segurança e proteção jurídica para as partes envolvidas em um acordo. O Tabelião de Notas tem o dever de dar orientação jurídica às partes e de formalizar juridicamente a manifestação de vontade dos interessados.
1.1 ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO
A doação é uma transmissão gratuita do imóvel, com intuito de liberalidade. É um contrato, devendo ser aceita pelo donatário, exceto se ele for menor de 16 anos. O doador pode reservar para si o usufruto do imóvel, por prazo determinado ou mesmo até a sua morte.
2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 2.1 DO DOADOR
2.1.1 PESSOA FÍSICA
2.1.1.1 Documento de identificação (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte ou Carteira do Registro Nacional Migratório – RNM, antigo Registro Nacional de Estrangeiro – RNE);
2.1.1.2 Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
2.1.1.3 Certidão de nascimento; se casado, certidão de casamento; se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio; se viúvo, certidão de casamento com anotação do óbito (atualizada, isto é, expedida nos últimos 90 dias).
2.1.1.3.1 Se casado sob regime de bens diverso do legal, devem ser apresentados também o pacto antenupcial e a certidão do registro do pacto antenupcial em Ofício de Registro de Imóveis, se houver.
2.1.2 PESSOA JURÍDICA
2.1.2.1 Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
2.1.2.2 Contrato ou estatuto social e última alteração contratual (se for o caso); 2.1.2.3 Documento de identificação e CPF/MF dos sócios;
2.1.2.4 Certidões simplificadas do órgão de registro de pessoas jurídicas – Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas (atualizadas, isto é, expedidas nos últimos de 30 dias);
2.1.2.5 Certidões constantes do item 2.3, em nome da pessoa jurídica;
2.1.2.6 Certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional – CND/Receita Federal/PGFN (pode ser retirada pela Internet).
2.3 CERTIDÕES PESSOAIS (DA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO VENDEDOR E DA COMARCA DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL);
2.1.3.1 De execuções fiscais – se em Curitiba-PR, é fornecida pelo 1° Distribuidor (pode ser dispensada);
2.1.3.2 Cível – se em Curitiba-PR, é fornecida pelo 2° Distribuidor (pode ser dispensada);
2.1.3.3 Da Justiça do Trabalho – se em Curitiba-PR, trata-se da 9a Região (pode ser retirada pela Internet);
2.1.3.4 Da Justiça Federal – se em Curitiba, trata-se da 4a Região (pode ser retirada pela Internet);
2.1.3.5 De tributos estaduais (pode ser retirada pela Internet);
2.1.3.6 De tributos federais (pode ser retirada pela Internet);
2.1.3.7 De débitos trabalhistas (expedida pelo TST) (pode ser retirada pela Internet); 2.1.3.8 De débitos ambientais – se no Paraná e se tratar de imóvel rural, o órgão responsável é o IAP (pode ser retirada pela Internet).
3 DOS DONATÁRIOS
2.2 DO COMPRADOR
2.2.1 PESSOA FÍSICA
2.2.1.1 Documento de identificação (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte ou Carteira do Registro Nacional Migratório – RNM, antigo Registro Nacional de Estrangeiro – RNE);
2.2.1.2 Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
2.2.1.3 Certidão de nascimento; se casado, certidão de casamento; se divorciado, certidão de casamento com averbação de divórcio; se viúvo, certidão de casamento com anotação do óbito (atualizada, isto é, expedida nos últimos 90 dias).
2.2.1.3.1 Se casado sob regime de bens diverso do legal, devem ser apresentados também o pacto antenupcial e a certidão do registro do pacto antenupcial em Ofício de Registro de Imóveis, se houver.
2.2.2 PESSOA JURÍDICA
Os constantes do item 2.1.2.
2.3 DO IMÓVEL
2.3.1 Certidão atualizada da matrícula e certidão de ônus, feitos, ações reais e pessoais reipersecutórias expedidas pelo registro de imóveis respectivo dentro dos últimos 30 dias;
OU
2.3.2 Certidão de situação jurídica do imóvel expedida pelo registro de imóveis respectivo dentro dos últimos 30 dias;
2.3.3 Certidão de débitos fiscais municipais expedida pelo município em que localizado o imóvel dentro dos últimos 30 dias;
2.3.4 Talão do IPTU relativo ao último exercício;
2.3.5 Certidão de quitação, última declaração ou os cinco (5) últimos comprovantes de adimplemento do Imposto Territorial Rural (ITR), no caso de imóvel rural;
2.3.6 Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR, expedido pelo INCRA, no caso de imóvel rural devidamente quitado;
2.3.7 Cadastro Ambiental Rural – CAR;
2.3.8 Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB, antigo NIRF (cadastro do imóvel rural junto à Receita Federal do Brasil).
2.3.9 QUANDO O IMÓVEL FOR OBJETO DE TRANSCRIÇÃO
2.3.9.1 Cadastro imobiliário;
2.3.9.2 Cópia da planta do imóvel; 2.3.9.3 Declaração de confrontantes; 2.3.9.4 Declaração de endereço;
2.4. DO MANDATÁRIO
2.4.1 Certidão atualizada da procuração (expedida dentro dos últimos 30 dias); 2.4.2 Documento de identificação e CPF/MF do mandatário;
2.4.3 Cópia autenticada da Cédula de identidade e CPF/MF do mandante.
3. OBSERVAÇÕES
3.1 O Tabelião de Notas poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando a identificação de seu portador restar impossibilitada pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição (artigo 732, § 3°, Código de Normas do Foro Extrajudicial)
3.2 São regimes legais de bens a comunhão universal até a data de 25 de dezembro de 1977; a comunhão parcial, a partir de 26 de dezembro de 1977, na vigência da Lei 6.515/77; e a separação obrigatória ou legal de bens.
3.3 Todas as certidões exigidas para a lavratura da escritura terão validade de 30 dias, salvo disposição contrária expressa na própria certidão.
3.4 A prática destes atos enseja o recolhimento do ITCMD, imposto de competência estadual. No Paraná, a alíquota incidente é de 4% sobre o valor do imóvel.
1. ESCRITURA PÚBLICA
A escritura pública é um documento que traz segurança e proteção jurídica para as partes envolvidas em um acordo. O Tabelião de Notas tem o dever de dar orientação jurídica às partes e de formalizar juridicamente a manifestação de vontade dos interessados.
1.1 ESCRITURA PÚBLICA DE EMANCIPAÇÃO
A emancipação corresponde ao ato por meio da qual a incapacidade dos menores de 18 anos se encerra antes da sua maioridade. Suas hipóteses são disciplinadas pelo artigo 5o do Código Civil, sendo que apenas a emancipação voluntária, concedida por ambos os pais ou por apenas um deles na falta do outro, pode ser instrumentalizada por meio de escritura pública.
2. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
2.1 DOS PAIS PRESENTES NO ATO
2.1.1 Documento de identificação (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte ou Carteira do Registro Nacional Migratório – RNM, antigo Registro Nacional de Estrangeiro – RNE);
2.1.2 Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
2.1.3 Certidão de casamento, se casados; certidão de casamento com averbação de divórcio, se divorciados; ou certidão de casamento com anotação do óbito, se viúvo(a);
2.1.4 Certidão de óbito, caso um dos pais seja falecido.
2.2 DO MENOR EMANCIPADO
2.2.1 Documento de identificação (cédula de identidade – RG, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, passaporte ou Carteira do Registro Nacional Migratório – RNM, antigo Registro Nacional de Estrangeiro – RNE), contendo foto e assinatura recentes;
2.2.2 Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
2.2.3 Certidão de nascimento atualizada, emitida há no máximo 30 (trinta) dias (artigo 697, § 2o, b, Código de Normas do Foro Extrajudicial).
3 OBSERVAÇÃO
3.1 Emancipação voluntária possui três (3) etapas:
1° Lavratura da escritura pública de emancipação no Tabelionato de Notas;
2° Registro da escritura pública de emancipação no 1° Ofício do Registro Civil competente;
3° Anotação do registro da emancipação no registro de nascimento do emancipado (a anotação é feita por comunicação do 1o Ofício do Registro Civil).
1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1.1 REQUERENTE
1.1.1 • Cédula de identidade (RG); ou CNH; ou Carteira de Trabalho contendo número de identidade (RG)
(*) ATENÇÃO: O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador. (Art. 732, § 3°)
1.1.2 • Cadastro Pessoa Física (CPF);
1.1.3 • Comprovante de estado civil.
1.1.3.1 Caso forem casadas trazer certidão de casamento, se divorciadas a certidão de casamento com averbação do divórcio, e se viúvo(a) a certidão de casamento com anotação do óbito do falecido(a).
1.2 OBSERVAÇÃO
Deverão estar presentes, em alguns casos, duas testemunhas maiores de dezoito (18) anos, em cumprimento ao disposto em Lei, conforme abaixo.
(*) ATENÇÃO: Na prática de atos notariais não há a necessidade da presença de testemunhas instrumentárias, ressalvados os testamentos, situações previstas por lei ou quando o Notário entender necessário para a segurança do ato (art. 676 do Código de Normas do Foro Extrajudicial).
(*) ATENÇÃO: Se algum dos comparecentes não conhecer a língua portuguesa e o Tabelião não compreender o idioma em que se expressa, comparecerá tradutor público para servir de intérprete; não havendo tradutor público na localidade, atuará outra pessoa capaz, com idoneidade e conhecimentos bastantes, a juízo do Tabelião (Art. 675, § 4°).
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO (Art. 700 do CN/PR) 1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
2 DO FALECIDO
2.1.1 • Documento de identificação;
(*) ATENÇÃO: O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador (art. 732, § 3o)
2.1.2 • CPF/MF;
2.1.3 • Certidão de nascimento ou de casamento ou divórcio ou separação com anotação de óbito (atualizada até 90 dias);
2.1.4 • Certidão de óbito (atualizada até 90 dias);
2.1.4.1 Se casados sob regime de bens diverso do legal apresentar juntamente com a certidão de casamento o pacto antenupcial ou a certidão do seu registro.
3 CERTIDÕES PESSOAIS (DA COMARCA DE RESIDÊNCIA DO “DE CUJUS” E DA SITUAÇÃO DOS BENS)
3.1.1 • Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (pode ser retirada pela internet);
3.1.2 • de débitos da Receita Estadual (pode ser retirada pela Internet);
3.1.3 • de débitos municipais (em alguns municípios pode ser retirada pela Internet) 3.1.4 • Negativa de Testamento (www.censec.org.br)(http://www.censec.org.br);
3.1.5 • do Tribunal Superior do Trabalho – TST; (pode ser retirada pela Internet) 3.1.6 • da Justiça do Trabalho, se em Curitiba-PR, 9a Região; (pode ser retirada pela Internet)
3.1.7 • da Justiça Federal, se em Curitiba, 4a Região (pode ser retirada pela Internet); 3.1.8 • de Débitos Ambientais, se no Paraná (IAP), no caso do imóvel rural (pode ser retirada pela Internet).
4 DOS HERDEIROS E/OU DO CÔNJUGE SUPERSTITE
4.1.1 • Documento de identificação;
4.1.2 • CPF/MF;
4.1.3 • Certidão de nascimento ou casamento ou casamento com averbação de divórcio/anotação de óbito (se casado); (atualizada até 90 dias)
4.1.3.1 Se casados sob regime de bens diverso do legal apresentar juntamente com a certidão de casamento o pacto antenupcial ou a certidão do seu registro.
5 DOS BENS
5.1 DO IMÓVEL
5.1.1 • Certidão atualizada da matrícula (no registro de imóveis respectivo dentre 30
dias)
5.1.2 • Certidão de ônus, feitos, ações reais e pessoais reipersecutórias (no registro de imóveis respectivo dentre 30 dias);
OU em substituição dos dois itens acima: certidão de situação jurídica atualizada do imóvel, também dentro do prazo de 30 dias.
5.1.3 • Certidão municipal do imóvel (prefeitura dentro de 30 dias);
5.1.4 • Certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR (INCRA), no caso de imóvel rural;
5.1.5 • Certidão de quitação, última declaração ou os cinco (5) últimos comprovantes de adimplemento, referentes ao ITR, no caso do imóvel rural;
5.1.6 • CAR – Cadastro Imóvel Rural;
5.1.7 • NIRF- Cadastro de Imóvel Rural junto a Receita Federal
QUANDO FOR TRANSCRIÇÃO: Cadastro Imobiliário, Cópia da Planta, Declaração de Confrontantes, Declaração de endereço;
5.2 MÓVEIS
5.2.1 • Comprovantes de propriedade dos bens móveis;
5.2.2 • Veículos: Certificado de registro e licenciamento;
5.2.3 • Declaração de valores depositados emitido pela instituição financeira (devidamente carimbado e assinado pela instituição responsável);
5.2.4 • Certificado de propriedade de ações;
5.2.5 • Declaração da instituição financeira de demais haveres.
5.2.6 • Outros documentos que comprovem a propriedade e/ou titularidade dos bens e/ou direitos.
6 ADVOGADO/ASSISTENTE
6.1.1 • Carteira da OAB
6.1.2 • Petição/Requerimento (contendo os requisitos formais: qualificação de todas as partes, indicação de quem é inventariante indicação de quais são os bens, valores atribuídos, e forma/intenção de partilha dos bens).
7 MANDATÁRIO
7.1.1 • Certidão atualizada da procuração (dentro de 30 dias); 7.1.2 • Documento de identificação e CPF/MF (do mandatário)
(*) ATENÇÃO: O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador. (Art. 732, § 3°)
7.1.3 • Cópia autenticada da Cédula de identidade e CPF/MF (do mandante);
7.1.4 • Comprovante de estado civil do procurador.
(**) São regimes “legais”: Comunhão Universal até a data de 25 de dezembro de 1977; Comunhão Parcial a partir de 26 de dezembro de 1977, na vigência da Lei 6.515; e Separação Obrigatória ou Legal. Estes regimes não exigem pacto.
8 OBSERVAÇÃO
Para este tipo de ato, o imposto devido é o ITCMD, o qual no Paraná tem a alíquota de 4% sobre o valor dos bens.
1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PESSOA FÍSICA 1.1 OUTORGANTES (QUEM PASSA OS PODERES)
1.1.1 • Documento de identificação com foto, como o RG ou a CNH;
(*) ATENÇÃO: O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador. (Art. 732, §3o, Código de Normas)
1.1.2 • Cadastro Pessoa Física (CPF);
1.1.3 • Caso seja casado, divorciado ou viúvo trazer certidão de casamento, divórcio e ou óbito.
1.2 OUTORGADO (quem recebe os poderes, que não precisa comparecer ao cartório, mas precisa fornecer estes dados)
1.2.1 • RG com órgão expedidor (somente os dados)
1.2.2 • Cadastro Pessoa Física – CPF (somente os dados) 1.2.3 • Estado Civil (somente os dados)
1.2.4 • Profissão
1.2.5 • Endereço completo
2 PODERES
2.1 VENDA E/OU COMPRA DE IMÓVEL
2.1.1 • Certidão da Matrícula do imóvel (legível e completa)
2.2 VENDA DE VEÍCULO
2.2.1 Documento do veículo
2.3 INVENTÁRIO
2.3.1 • Certidão de óbito do falecido(a) e demais certidões que comprovem o vínculo de parentesco.
3 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PESSOA JÚRIDICA
3.1 OUTORGANTES (QUEM PASSA OS PODERES)
3.1.1 • Contrato Social ou Estatuto Social;
3.1.2 • Alterações Contratuais ou Última Alteração se for Consolidada ou Atas; 3.1.3 • Certidão Simplificada da Junta Comercial com emissão dentro de 30 dias; 3.1.4 • Empresas registradas no Cartório de Títulos e Documentos, apresentar Certidão de Breve Relato com emissão dentro de 30 dias;
3.2 QUEM ASSINA PELA EMPRESA
3.2.1 • Cédula de identidade (RG) ou outro documento de identificação com foto, como a CNH ou a Carteira de Trabalho contendo número de identidade (RG); 3.2.2 • Cadastro Pessoa Física (CPF);
3.2.2.1 Caso seja casado, divorciado ou viúvo trazer certidão de casamento, divórcio ou óbito.
4 OBSERVAÇÃO
Quando a pessoa for incapaz de assinar, deverá trazer três (3) testemunhas (que não podem ser parentes em linha reta, ou na colateral até o 3o grau, nem podem ser interessadas no negócio) portando Cédula de Identidade, CPF/MF e comprovante de estado civil.
1 O QUE É?
O reconhecimento de firma tem duas modalidades: por autenticidade, conhecida no
Paraná como “por verdadeiro”, caso em que a assinatura é lançada diante do
Tabelião ou seu escrevente; e por semelhança, caso em que o Tabelião ou o escrevente certificam que a assinatura lançada em certo documento corresponde ao padrão arquivado no Serviço Notarial.
Assim, o reconhecimento de firma é o ato pelo qual o Tabelião, no uso de sua fé pública, atesta que uma certa assinatura foi lançada na sua frente e pertence a uma certa pessoa (por verdadeiro); ou que uma certa assinatura corresponde a um padrão arquivado, este sim lançado perante o Tabelião ou o escrevente.
Seja no momento do preenchimento do cartão de assinatura, seja no momento da assinatura no próprio documento, o Tabelião ou escrevente faz a identificação de quem assina, por meio de documento oficial de identificação com foto. Deve-se ter a mesma cautela na identificação da pessoa e no exame da assinatura.
Note-se que, apesar da baixa remuneração dos atos de reconhecimento de firma (o Tabelião recebe de R$ 6,00 a R$ 12,00 no ano de 2024), em cada um destes atos o Tabelião e o Escrevente assumem responsabilidade pessoal por todo o dano que uma das partes do negócio possa sofrer. Por exemplo, se o negócio envolve o pagamento de um milhão de reais, e a assinatura é falsa, o Tabelião e o Escrevente poderão ser forçados a pagar indenização de até mais de um milhão de reais.
Porém, o tabelião apenas confirma a autenticidade ou semelhança da assinatura de determinada pessoa em um documento. Não verifica a legalidade do negócio jurídico ou todo o teor do documento.
Em qualquer caso de reconhecimento de firma deverá ser aberto um cartão de assinatura/ficha de firma (coleta dos padrões da escrita).
O que determina a modalidade de reconhecimento a ser praticada é eventual exigência legal ou do destinatário do documento.
(*) ATENÇÃO: Nos casos de compra e venda de veículo é obrigatório o reconhecimento das assinaturas por autenticidades, assim como nas procurações que tenham poderes para venda de veículos (Código de Normas, art. 733, §2o).
1.1 O QUE É NECESSÁRIO?
Para que o reconhecimento possa ser feito, é preciso que a pessoa que assinou o
documento tenha “cartão de assinatura” no cartório de notas, o que é feito através
da abertura de ficha, com documento de identificação válido e com foto. Nos casos de reconhecimento por semelhança, é importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou também se for um nome muito comum, como “José da Silva”, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, para que a ficha seja localizada.
(*) ATENÇÃO: é vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, com data futura, com espaços em branco ou incompletos. Por isso antes de comparecer ao cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que não há pós-datação. O documento também não pode ter objeto ilícito (art. 739, Código de Normas)
1.2 RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE (POR VERDADEIRO)
Ato de reconhecimento de assinatura em que o usuário comprova pessoalmente que é signatário do documento apresentado para o reconhecimento de firma. O usuário deve assinar diante do tabelião ou escrevente o documento que pretende ter a firma reconhecida como autêntica. Caso o documento já esteja assinado, será exigida nova assinatura no documento. No momento do comparecimento deverá o comparecente assinar, além do documento, um termo em livro próprio do cartório, que comprova que a pessoa foi até o cartório para assinar o documento.
1.3 RECONHECIMENTO DE FIRMA POR SEMELHANÇA
O reconhecimento de assinatura é realizado por semelhança quando o tabelionato certifica que a assinatura aposta no documento confere com a assinatura depositada em seus padrões e em seu banco de dados. Ou seja, não é necessário o comparecimento pessoal do signatário depois da abertura da ficha. O reconhecimento de firma por semelhança pode ser com valor econômico ou sem valor econômico, de acordo com o conteúdo e a natureza do documento.
1.4 QUANTO CUSTA?
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios do País. Para verificar os valores: https://www.tjpr.jus.br/tabelas-de-custas(https://www.tjpr.jus.br/tabelas-de-custas)
(*) ATENÇÃO: O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador (art. 732, § 3°).
1.5 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ABERTURA DO CARTÃO DE ASSINATURA
CÉDULA DE IDENTIDADE (RG) e PROFISSIONAIS;
CPF (CADASTRO PESSOA FÍSICA);
CERTIDÃO DE CASAMENTO/DIVORCIO/SEPARAÇÃO (QUANDO FOR O CASO); PASSAPORTE.
1 DOCUMENTOS NECESSÁRIOS 1.1 RENUNCIANTE (HERDEIRO)
1.1.1 • Documento de identificação
(*) ATENÇÃO: O Notário poderá recusar documento de identificação replastificado ou quando pelo estado de conservação ou distância temporal de sua expedição impossibilitar a identificação de seu portador (art. 732, § 3°).
1.1.2 • Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);
1.1.3 • Comprovante de estado civil;
1.1.3.1 Caso seja casado, divorciado ou viúvo trazer certidão de casamento, divórcio ou óbito. (atualizada até 90 dias);
1.1.4 • Caso o renunciante seja casado, o cônjuge deverá comparecer ao ato, manifestando a sua anuência (exceto se o casamento for regido pelo regime da separação convencional de bens).
1.2 FALECIDO
1.2.1 • Documento de identificação;
1.2.2 • Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);
1.2.3 • Certidão de óbito; (atualizada – até 90 dias)
1.2.4 • Comprovante de estado civil (com anotação do óbito). (atualizado até 90 dias) 1.2.4.1 Caso seja casado, divorciado ou viúvo trazer certidão de casamento, divórcio ou óbito. (atualizada – até 90 dias)
2 OBSERVAÇÕES
Só é possível renunciar à herança de pessoa já falecida.
A renúncia à herança é irrevogável. Nunca mais poderá ser desfeita.
* “Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los” (Código Civil, art. 1.808. §1o).
1 O QUE É?
Sinal Público é uma espécie de “reconhecimento de firma” do escrevente ou tabelião
que assinou um ato notarial ou registral, como uma certidão, um reconhecimento de firma, uma autenticação etc.
É o ato em que um tabelião afirma que aquela etiqueta, carimbo, selos, rubricas, assinaturas são realmente do cartório de origem e do tabelião ou escrevente que assinou. Para fazer essa afirmação todos os tabelionatos têm acesso a um sistema que contém uma ficha de todos os tabeliães e escreventes de todos os cartórios do Brasil (CENSEC e, para o Registro Civil de Pessoas Naturais a CRC nacional), evitando fraudes e falsificações.
1.1 O QUE É NECESSÁRIO?
1.1.1 Trazer o documento original em que se deseja realizar o reconhecimento do sinal público.
1.2 QUANTO CUSTA?
O preço é tabelado, fixado por lei estadual.
Para verificar os valores, acesse: https://www.tjpr.jus.br/tabelas-de-custas(https://www.tjpr.jus.br/tabelas-de-custas)
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